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Atenção:

- Regimento extraído do site do TJ/RS (http://www.tjrs.jus.br/site/legislacao/estadual/), acrescido de negritos, destaques e notas para fins didáticos.

- Texto legal revisado em 14/11/2023.

- Atualizado até Emenda Reg. 06/2023.

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.° Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2.° Ao Tribunal compete o tratamento de "egrégio" e os seus integrantes usarão, nas sessões públicas, vestes talares.

P A R T E  I

TÍTULO I

DO TRIBUNAL E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 3.° O Tribunal de Justiça é constituído de 170 (cento e setenta) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição no território do Estado.

Art. 4.° São órgãos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – o Órgão Especial;

III – as Turmas de Julgamento;

IV – os Grupos de Câmaras Cíveis e de Câmaras Criminais;

V – as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais, as Câmaras Especiais e a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores;

VI – a Presidência e as Vice-Presidências;

VII – o Conselho da Magistratura;

VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça;

IX – as Comissões e os Conselhos;

X – o Centro de Estudos.

 

 

TÍTULO II

 DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

 DO TRIBUNAL PLENO

Art. 5.° O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Desembargador mais antigo, competindo-lhe eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça, em votação secreta, dentre os integrantes mais antigos do Colegiado, bem como eleger a metade dos membros do Órgão Especial.

Parágrafo único. O Plenário funcionará com a presença de no mínimo de 2/3 dos cargos providos do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando o "quorum", será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Desembargadores ausentes, desde que não licenciados, limitando-se, então, o "quorum" à maioria absoluta dos membros do Tribunal.

 

Art. 6.º Divide-se o Tribunal em 2 (duas) seções: Cível e Criminal, constituída a primeira de 25 (vinte e cinco) Câmaras e a segunda de 8 (oito) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais.

Parágrafo único. As Câmaras e Grupos Cíveis e Criminais, e as suas respectivas sessões, serão presididas pelo Desembargador mais antigo, ressalvadas recusa ou desistência, formalizadas por escrito e aprovadas pelo Órgão Especial. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 03/2018)

CAPÍTULO II

 DO ÓRGÃO ESPECIAL

 

Art. 7.º O Órgão Especial, funcionando no exercício delegado das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência originária do Tribunal Pleno, é constituído por 25 (vinte e cinco) Desembargadores, 05 (cinco) dos quais oriundos da representação classista prevista no artigo 94 da Constituição Federal, provendo-se doze vagas pelo critério de antiguidade no Tribunal de Justiça e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

§ 1.º O Presidente do Tribunal será excluído do cálculo das metades do Órgão Especial e presidirá as suas sessões, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos Vice-Presidentes ou pelo Desembargador mais antigo.

§ 2.º Os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial:

a) em vaga na seção da antiguidade, quando a titularem por direito próprio;

b) em vaga de titular na seção da metade eleita, quando ainda não puderem integrá-lo por direito próprio à antiguidade, classificando-se segundo a votação individual que obtiveram na eleição para os Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça, conforme a ordem decrescente dos votos dos titulares eleitos, na forma dos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 3º Para fins de composição das seções da antiguidade e de eleição do Órgão Especial, todos os membros dos Órgãos Diretivos e os demais Desembargadores do Tribunal Pleno manterão a sua classe de origem no Tribunal de Justiça,  classificando-se individualmente como:

a) membro oriundo da magistratura de carreira;

b) membro oriundo da representação classista pelo Ministério Público (art. 94, 1.ª hip., da Constituição Federal);

c) membro oriundo da representação classista pela advocacia (art. 94, 2.ª hip., da Constituição Federal).

§ 4.º Observado o disposto no § 2.º, "b", deste artigo, a eleição da metade do Órgão Especial será realizada na mesma sessão e logo após a proclamação do resultado da eleição dos membros dos Órgãos Diretivos do Tribunal, para mandatos coincidentes de dois anos, e ocorrerá mediante o voto direto e secreto dos membros do Tribunal Pleno, devendo ser sufragados tantos nomes quantas sejam as vagas eletivas, fixando-se os membros titulares eleitos, e o correspondente número de suplentes, pela ordem decrescente dos votos individualmente obtidos.

§ 5.º Na hipótese de empate na votação individual obtida por candidatos à eleição para a metade do Órgão Especial, deverá prevalecer o critério de antiguidade no Tribunal Pleno.

§ 6º Os Desembargadores do Tribunal Pleno poderão concorrer às vagas na seção da metade eleita do Órgão Especial mediante habilitação dirigida à Presidência do Tribunal, no prazo a ser estipulado em ato próprio expedido pelo Órgão Especial, exceto quando: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 05/2023.)

a) titularem o direito próprio de integrá-lo na seção da antiguidade;

b) exercerem a titularidade de vaga, na seção dos eleitos, por dois mandatos sucessivos, não se computando, para este fim, os decorrentes de eleição para Órgão Diretivo, na forma do § 2., "b", deste artigo, perdurando a inelegibilidade até que se esgotem todos os nomes dos membros não-recusantes do Tribunal Pleno;

c) exercerem a substituição, na seção da antiguidade, ou a suplência, na seção da metade eleita, por tempo igual ou superior a dezoito meses, em cada um dos períodos de duração de dois mandatos sucessivos;

d) Revogada pela Emenda Regimental nº 05/2023.

e) forem considerados inelegíveis por força de disposição legal ou de decisão judicial irrecorrível.

§ 7.º O Presidente do Tribunal, na data prevista no artigo 82 deste Regimento Interno e logo após a solenidade de posse dos seus Órgãos Diretivos, declarará os doze membros titulares das vagas na seção da antiguidade do Órgão Especial, conforme a ordem decrescente de antiguidade nas respectivas classes de origem no Tribunal Pleno, bem como empossará os doze membros titulares na seção da metade eleita e nominará os respectivos suplentes.

§ 8.º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, a soma dos membros representativos de ambas as classes nominadas no artigo 94, da Constituição Federal, abrangendo as seções da antiguidade e de eleição, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, às cinco vagas que lhes correspondem no Órgão Especial, o qual, para este efeito fracionário, é considerado uno e incindível pela totalidade dos seus membros.

§ 9.º Em caso de vacância, de exercício de substituição ou de suplência no Órgão Especial, a vaga será preenchida, mediante ato do Presidente do Tribunal, da seguinte forma:

I – na seção da antiguidade:

a) na classe da magistratura de carreira, assumirá o membro mais antigo desta classe, conforme a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal Pleno;

b) na classe de representação do Ministério Público, assumirá o membro mais antigo desta classe no Tribunal Pleno, conforme a ordem decrescente de antiguidade, desde que observadas a limitação do § 8.º deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2.º, da Lei Complementar nº 35/79;

c) na classe de representação da advocacia, assumirá o membro mais antigo desta classe no Tribunal Pleno, conforme a ordem decrescente de antiguidade, desde que observadas a limitação do § 8.º deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2.º, da Lei Complementar nº 35/79;

II – na seção da metade eleita:

a) na classe da magistratura de carreira, sucessivamente, assumirá o membro suplente mais votado, observada a ordem decrescente dos votos individuais nela obtidos;

b) na classe de representação do Ministério Público, assumirá, sucessivamente, o membro suplente mais votado nesta classe, observada a ordem decrescente dos votos individuais nela obtidos, desde que observadas a limitação do § 8.º deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2.º da Lei Complementar nº 35/79;

c) na classe de representação da advocacia, assumirá, sucessivamente, o membro suplente mais votado nesta classe, observada a ordem decrescente dos votos individuais nela obtidos, desde que observadas a limitação do § 8.º deste artigo e, quando couber, o cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2.º, da Lei Complementar nº 35/79.

§ 10. Quando um membro eleito do Órgão Especial vier a integrá-lo, em caráter permanente ou temporário, pelo critério e na seção da antiguidade, a sua vaga na seção dos eleitos, na respectiva classe, será preenchida na ordem dos suplentes mais votados, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 9.º, inciso II, "b" e "c", deste artigo.

§ 11. A eleição dos membros oriundos de ambas as classes da representação prevista no artigo 94, da Constituição Federal, ainda deverá obedecer às seguintes regras:

a) na data prevista para a realização das eleições prescritas no § 4.º deste artigo, o Presidente do Tribunal determinará a apuração do número de Desembargadores que, oriundos das classes do Ministério Público e da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, a fim de que seja destacada, para votação em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula digital única relativa à seção da sua metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem, e correspondente número de suplências;

b) o exercício do mandato pelos membros eleitos, titulares e suplentes, nas vagas residuais que tocarem, respectivamente, a cada uma dessas classes no Órgão Especial, ficará condicionado à limitação do § 8.º deste artigo e, quando couber, ao cumprimento da regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2.º, da Lei Complementar nº 35/79;

c) na hipótese dos cinco membros representantes das classes previstas no § 3.º, "b" e "c", deste artigo, integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, poderão não ser realizadas as eleições em separado previstas na alínea "a" deste parágrafo, aplicando-se, no curso dos mandatos, aos futuros casos de vacância, ou de substituição, em vaga de qualquer destas classes, o disposto no § 9º, inciso I, "b" ou "c", vedada a recusa;

d) na hipótese de desequilíbrio numérico na correlação alternativa máxima (três a dois) entre os membros representativos das classes do Ministério Público e da advocacia no Órgão Especial como um todo, o provimento das vagas que se abrirem, sucessivamente, na seção da antiguidade de qualquer das classes do quinto constitucional, deverá privilegiar a classe numericamente inferiorizada, até que seja restabelecida a regra de alternância sucessiva prescrita no artigo 100, § 2.º, da Lei Complementar nº 35/79.

§ 12. Para fins de ordenação dos trabalhos administrativos e jurisdicionais do Órgão Especial, será observado o critério de antiguidade.

§ 13. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:

a) em caso de vacância, no curso do biênio aludido no § 4.º deste artigo, nas seções de antiguidade ou de eleição, respectivamente, os feitos serão redistribuídos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;

b) em caso de término do mandato dos membros na seção dos eleitos, o Relator permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, não ensejando redistribuição, procedendo-se ao julgamento na forma prescrita no § 12 deste artigo;

c) em caso de término do mandato dos membros na seção dos eleitos, ocorrendo ao Relator qualquer das hipóteses previstas no § 6º, alíneas “b”, “c” e “e”, deste artigo, e, ainda, na hipótese de não haver concorrido à seção da metade eleita do Órgão Especial, os feitos por ele ainda não julgados serão redistribuídos entre os membros empossados, preferencialmente na respectiva classe da metade eleita do Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 05/2023.)

§ 14.  As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão objeto de decisão pelo Presidente do Tribunal.

§ 15. Nos casos previstos no § 13, "b" e "c", deste artigo, o Órgão Especial regulamentará a sua própria composição e funcionamento, mediante proposta de Ato Regimental do Presidente do Tribunal.

 

Redação anterior:

"§ 6.º Os Desembargadores do Tribunal Pleno poderão concorrer às vagas na seção da metade eleita do Órgão Especial, exceto quando:"

"d) manifestarem a sua recusa antes das eleições, retirando o seu nome da lista de candidatos;"

"c) em caso de término do mandato dos membros na seção dos eleitos, ocorrendo ao Relator qualquer das hipóteses previstas no § 6.º, "b" a "e", deste artigo, os feitos por ele ainda não julgados serão redistribuídos, entre os membros empossados, preferencialmente na respectiva classe da metade eleita do Órgão Especial."

Art. 8.° Ao Órgão Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

I – deliberar sobre as propostas orçamentárias do Poder Judiciário;

II – eleger:

a) dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados a ser enviada ao Presidente da República para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observado o mesmo processo para os respectivos substitutos;

b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;

c) os Desembargadores que integrarão as Comissões;

d) em lista tríplice os Juízes, advogados ou membros do Ministério Público para o preenchimento de vagas no próprio Tribunal.

III – solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

IV – processar e julgar originariamente:

a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos  crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado quanto aos dois últimos o disposto nos incisos VI e VII do artigo 53 da Constituição Estadual;

b) o Vice-Governador nas infrações penais comuns.

V – processar e julgar os feitos a seguir enumerados:

a) os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo, servidor ou autoridade, cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões:

– do Governador do Estado;

– da Assembléia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente;

– do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidentes;

– das Turmas e dos Grupos e respectivos Presidentes.

c) conflitos de jurisdição e de competência entre Seções do Tribunal ou entre órgãos fracionários de Seções ou Turmas;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral da Justiça e Procurador-Geral do Estado;

e) os conflitos de competência entre Grupos;

f) as habilitações nas causas sujeitas a seu conhecimento;

g) as ações rescisórias de seus acórdãos;

h) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

i) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido;

j) a representação oferecida pelo Procurador-Geral da Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover à execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios;

k) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão;

l) a uniformização da jurisprudência, com edição de Súmula, nas divergências entre:

– órgãos fracionários de diferentes turmas ou destas entre si;

– grupos, quando se tratar de matéria não especializada ou de matéria que não seja de especialização exclusiva de um deles.

m) as suspeições e impedimentos arguidos contra julgadores e Procurador-Geral da Justiça nos casos submetidos a sua competência;

n) as medidas cautelares e de segurança, nos feitos de sua competência;

o) os embargos de declaração apresentados a suas decisões;

p) o incidente de falsidade e os de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

q) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;

r) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral da Justiça;

s) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.

VI – julgar:

a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra, em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV desse artigo, após admitida e processada a exceção no juízo de origem;

b) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas em processos da competência privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos;

c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão;

d) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto;

e) o agravo interno contra ato do Presidente e do Relator nos processos de sua competência;

f) os recursos das penas impostas pelos órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura.

g)  os incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência, consoante previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

h) a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

VII – impor penas disciplinares;

VIII – representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e à Procuradoria-Geral do Estado;

IX – deliberar sobre:

a) a perda do cargo, pela maioria absoluta de seus membros, na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 da Constituição Federal;

b) a aplicação das sanções de advertência e censura, bem como remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta de seus membros;

c) a demissão de Pretor.

X – propor à Assembleia Legislativa:

a) projeto de lei referente à organização e divisão judiciária, bem como a criação e extinção de cargos dos serviços auxiliares da Justiça Estadual;

b) a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Militar do Estado;

c) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura ou sua alteração;

d) normas de processo e procedimento, civil e penal, de competência legislativa do Estado;

e) a fixação de subsídios de seus membros e demais Juízes;

f) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;

g) a fixação dos vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares da Justiça Estadual.

XI – definir os processos de competência das Câmaras Especiais, mediante prévia consulta aos Desembargadores do respectivo Grupo Cível ou dos Grupos Cíveis a quem a matéria compete;

XI-B – aprovar a recusa ou a desistência do exercício da Presidência de Câmaras ou Grupos Cíveis ou Criminais; (Incluído pela Emenda Regimental n.º 03/2018.)

XII – indicar Juízes de Direito à promoção por antiguidade e merecimento, neste caso mediante eleição em lista tríplice, e os Juízes que por antiguidade deverão ter acesso ao Tribunal de Justiça;

XIII – indicar Juízes de Direito considerados não-aptos para promoção por antiguidade, oferecidas suficientes razões à recusa, obedecendo-se ao disposto no § 2.º deste artigo;

XIV – mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal;

XV – representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

XVI – votar o Regimento Interno e as suas emendas, dar-lhe interpretação autêntica, mediante assentos ou resoluções;

XVII – exercer as demais atividades conferidas em lei ou neste Regimento Interno;

XVIII – deliberar sobre a outorga e perda do uso da Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por voto de 3/4 dos membros presentes.

§ 1.º É indispensável a presença de, no mínimo, 17 (dezessete) membros para o funcionamento do Órgão Especial, sendo que para o julgamento dos feitos constantes dos incs. III, IV, alíneas "a" e "b", V, alíneas “j”, “k” e "s", IX, alíneas "a", "b" e "c", o "quorum" mínimo será de 20 (vinte) Desembargadores, substituídos, na forma regimental, os que faltarem ou estiverem impedidos.

§ 2.º Na promoção por antiguidade, havendo indicação justificada por parte do Conselho da Magistratura do Juiz considerado não-apto para promoção, o Presidente do Tribunal, em expediente próprio, dará ciência, desde logo, ao Juiz preterido à indicação, facultando-lhe apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias. O Juiz poderá requerer a produção de novas provas, desde que indique a relevância e pertinência. Finda a fase probatória ou não apresentada a defesa no prazo, os autos serão incluídos em pauta para votação no Órgão Especial.

§ 3.º Na apuração por antiguidade, com prévia ciência do expediente de recusa à indicação de Juiz à promoção por antiguidade, o Órgão Especial do Tribunal somente poderá recusar, mediante suficiente fundamentação, o Juiz mais antigo por voto de 2/3 da totalidade de seus membros. A motivação dos votos deverá ser juntada ao expediente próprio para ciência do Juiz interessado. A votação referente à recusa poderá ocorrer em sessão reservada.

7.º

CAPÍTULO III

 DA SEÇÃO CÍVEL

 

Art. 9.º A Seção Cível é constituída pelas Turmas, pelos Grupos e pelas Câmaras Cíveis Separadas.

Parágrafo único. A Seção Cível, em razão da matéria, subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.

9.º

Art. 10. A Seção de Direito Público é composta por 3 (três) Grupos Cíveis. O 1º Grupo é formado pelas 1ª e 2ª Câmaras; o 2º Grupo, pelas 3ª e 4ª Câmaras; e o 11º Grupo, pelas 21ª e 22ª Câmaras. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

Redação anterior:

"Art. 10. A Seção de Direito Público é composta por 3 (três) Grupos Cíveis e pela 25ª Câmara Cível. O 1º Grupo é formado pelas 1ª e 2ª Câmaras; o 2º Grupo, pelas 3ª e 4ª Câmaras; e o 11º Grupo, pelas 21ª e 22ª Câmaras."

 

Art. 11. A Seção de Direito Privado é composta por 8 (oito) Grupos Cíveis e pelas 23ª, 24ª e 25ª Câmaras Cíveis. O 3º Grupo é formado pelas 5ª e 6ª Câmaras; o 4º Grupo, pelas 7ª e 8ª Câmaras; o 5º Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras; o 6º Grupo, pelas 11ª e 12ª Câmaras; o 7º Grupo, pelas 13ª e 14ª Câmaras; o 8º Grupo, pelas15ª e 16ª Câmaras; o 9º Grupo, pelas 17ª e 18ª Câmaras; e o 10º Grupo, pelas 19ª e 20ª Câmaras. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

Redação anterior:

"Art. 11. A Seção de Direito Privado é composta por 8 (oito) Grupos Cíveis e pelas 23ª e 24ª Câmaras Cíveis. O 3º Grupo é formado pelas 5ª e 6ª Câmaras; o 4º Grupo, pelas 7ª e 8ª Câmaras; o 5º Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras; o 6º Grupo, pelas 11ª e 12ª Câmaras; o 7º Grupo, pelas 13ª e 14ª Câmaras; o 8º Grupo, pelas 15ª e 16ª Câmaras; o 9º Grupo, pelas 17ª e 18ª Câmaras; e o 10º Grupo, pelas 19ª e 20ª Câmaras."

 

SEÇÃO I

DAS TURMAS

 

Art. 12. A Seção de Direito Público é constituída de 2 (duas) Turmas de Julgamento, e a seção de Direito Privado, de 3 (três) Turmas de Julgamento, competindo:

I – à Primeira Turma a matéria atinente ao 1º e ao 11º Grupos Cíveis;

II – à Segunda Turma a matéria atinente ao 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis referente ao Direito Público não especificada nos incisos I e II do artigo 19 deste Regimento;

III – à Terceira Turma, com duas composições distintas, matéria de responsabilidade civil extracontratual do 3º e 5º Grupos Cíveis e matéria atinente ao 9º e 10º Grupos Cíveis, exceto negócios jurídicos bancários;

IV – à Quarta Turma a matéria atinente ao 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis referente a negócios jurídicos bancários;

V – à Quinta Turma a matéria atinente ao 6º, 8º, 9º, e 10º Grupos Cíveis referente a Direito Privado não especificada nos incisos IV a X do artigo 19 deste Regimento.

§ 1º Quando determinada matéria tiver sido confiada à competência de um único Grupo ou Câmara independente, a este caberá exercer, cumulativamente, as funções atribuídas no Regimento Interno às Turmas de Julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

§ 2º As 23ª, 24ª e 25ª Câmaras Cíveis participarão das sessões de julgamento das 4ª e 5ª Turmas, somente quando a matéria dos julgamentos estiver dentre aquelas de suas competências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

Redação anterior:

"§ 1.º Quando determinada matéria tiver sido confiada à competência de um único Grupo, a este caberá exercer, cumulativamente, as funções atribuídas no Regimento Interno às Turmas de Julgamento."

"§ 2.º As 23ª e 24ª Câmaras Cíveis participarão das sessões de julgamento das 4ª e 5ª Turmas, e a 25ª Câmara Cível participará das sessões de julgamento das 1ª e 2ª Turmas, somente quando a matéria dos julgamentos estiver dentre aquelas de suas competências."

 

Art. 13. As Turmas, presididas pelo 1º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo presente, serão constituídas pelas Câmaras Cíveis integrantes de sua área de especialização e reunir-se-ão com a presença mínima de 2/3 de seus membros.

§ 1.º A Quarta e a Quinta Turmas de julgamento são limitadas, na sua constituição, a 24 (vinte e quatro) e a 28 (vinte e oito) Desembargadores, respectivamente, devendo os mesmos ser recrutados dentre os mais antigos de cada órgão fracionário integrante de sua área de especialização.

§ 2.º O 1º Vice-Presidente proferirá voto apenas para efeito de desempate ou quando o cômputo de seu voto for passível de formação da maioria absoluta de que trata o artigo 291, “caput”, deste Regimento.

§ 3.º Quando a Presidência for desempenhada pelo Desembargador mais antigo presente, este prolatará voto em todos os casos.

 

Art. 14. Às Turmas de Julgamento compete:

I – uniformizar a jurisprudência cível, observados os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e na forma deste Regimento;

II – julgar:

a) os embargos declaratórios opostos aos seus acórdãos;

b) o incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil suscitado nos recursos, nas remessas necessárias ou nos processos de competência originária no âmbito de sua competência;

c) os recursos das decisões do seu Presidente ou do Relator, nas causas de sua competência;

d) os incidentes suscitados nas causas sujeitas ao seu julgamento;

e) os incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência, consoante previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

f) a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

III – impor sanções disciplinares;

IV – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Secional da Ordem dos Advogados e Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Súmula terá por objetivo a interpretação, a validade e a eficácia de normas determinadas, visará à segurança jurídica e à contenção da multiplicação de processos sobre questões idênticas.

 

SEÇÃO II

DOS GRUPOS CÍVEIS

 

Art. 15. Os Grupos Cíveis são formados cada um por 2 (duas) Câmaras Cíveis: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo; a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo; a 5ª e a 6ª, o 3º Grupo; a 7ª e a 8ª, o 4º Grupo; a 9ª e a 10ª, o 5º Grupo; a 11ª e a 12ª, o 6º Grupo; a 13ª e a 14ª, o 7º Grupo; a 15ª e a 16ª, o 8º Grupo; a 17ª e a 18ª, o 9º Grupo; a 19ª e a 20ª, o 10º Grupo, e a 21ª e a 22ª, o 11º Grupo.

 

Art. 16.  As sessões dos Grupos Cíveis serão realizadas com o “quorum” mínimo de 5 (cinco) julgadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 03/2018.)

​Parágrafo único. Ocorrendo empate, suspende-se o julgamento, que prosseguirá com a tomada dos votos dos Desembargadores ausentes à sessão, que não estejam afastados, a qualquer título, por período superior a 61 (sessenta e um) dias; persistindo o empate, o julgamento será ultimado sob a presidência, com voto de desempate, do 1º Vice-Presidente ou do 3º Vice-Presidente, nas sessões dos Grupos Cíveis de Direito Público ou dos Grupos Cíveis de Direito Privado, respectivamente.

Redação anterior:

"Art. 16. As sessões dos Grupos Cíveis – com o “quorum” mínimo de 5 (cinco) julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento –, são presididas pelo Desembargador mais antigo presente."

 

Art. 17. Aos Grupos Cíveis compete:

I – processar e julgar:

a) as ações rescisórias de julgados das Câmaras Separadas e as rescisórias dos seus próprios julgados;

b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões:

– do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente e das Comissões de Concursos e do Conselho de Recursos Administrativos e de seus Presidentes;

– do Corregedor-Geral da Justiça;

– dos Secretários de Estado;

– do Procurador-Geral da Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral do Ministério Público e da Comissão de Concurso para o cargo de Promotor de Justiça;

– do Procurador-Geral do Estado e da Comissão de Concurso para o cargo de Procurador do Estado;

– do Tribunal de Contas e de seu Presidente e da Comissão de Concurso para o cargo de Auditor;

– das Comissões da Assembleia Legislativa e respectivos Presidentes;

– das Câmaras Separadas.

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

f) as ações rescisórias com decisão não unânime quando o resultado for a rescisão da sentença.

II – julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão;

c) os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

d) a reclamação prevista no artigo 988, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

III – impor penas disciplinares;

IV – representar, quando for o caso, os Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral do Estado;

V – uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Grupos ou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa.

§ 1.º As ações rescisórias serão distribuídas ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão.

§ 2.° A escolha do Relator recairá, quando possível, em magistrado que não haja participado do julgamento rescindendo.

§ 3.º Ao Quarto Grupo compete julgar os incidentes de assunção de competência, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e a uniformização de jurisprudência no âmbito de sua competência.

 

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS

 

Art. 18. As Câmaras Cíveis Separadas compõem-se de até 5 (cinco) julgadores, exigindo-se, para o seu funcionamento, a presença de pelo menos 3 (três) membros. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2018.)

§ 1.º Quando a Câmara for composta de 5 (cinco) integrantes, será também competente para as matérias do artigo 17, que serão apreciadas com a participação da totalidade dos Desembargadores que a compõem, observado o ‘quorum’ mínimo de 4 (quatro) membros, incluído o Presidente.

§ 2.º Aplicam-se os artigos 113 e 114 deste Regimento nos casos de falta de ‘quorum’.

 

Redação anterior:

"Art. 18. As Câmaras Cíveis Separadas compõem-se de até 5 (cinco) julgadores, dos quais apenas 3 (três) participam do julgamento. São presididas pelo Desembargador mais antigo e podem funcionar com pelo menos 3 (três) membros."

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) direito previdenciário (público);

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.

d) direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos. (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental n.º 02/2020.)

II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto. (Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

III – à 25ª Câmara Cível:

a) ensino;

b)    negócios jurídicos bancários. (Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a)  dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 04/2018.)

e) registro civil das pessoas naturais.

VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):

a) transporte;

b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;

c) negócios jurídicos bancários.

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião.

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

a) locação;

b) honorários de profissionais liberais;

c) corretagem;

d) mandatos;

e) representação comercial;

f) comissão mercantil;

g) gestão de negócios;

h) depósito mercantil;

i) negócios jurídicos bancários.

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

a) contratos de cartão de crédito;

b) na subclasse Direito Privado não especificado:

b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;

b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.

c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:

c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;

c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.

d) negócios jurídicos bancários. (Incluída pela Emenda Regimental n.º 02/2018, em vigor a partir de 1º-01-2019).

§ 1.º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

§ 3.º Os feitos referidos no item “b.2” do inciso XI serão distribuídos às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.

§ 4.º Os feitos referidos no item “c.2” do inciso XI serão distribuídos à 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.

§ 5º O percentual de 30% da distribuição dos processos enquadrados na subclasse Negócios Jurídicos Bancários será reservado à 25ª Câmara Cível. (ncluído pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de 31-10-2022.)

 

Redação anterior:

"II (...) c) ensino público;"

"III (...) a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 – contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.

b) na subclasse servidor público:

b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).

c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio. (Incluída pela Emenda Regimental n.º 04/2018.)"

Art. 20. Compete, ainda, às Câmaras Separadas:

I – processar e julgar:

a) os mandados de segurança e “habeas corpus” contra atos dos Juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público;

b) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos;

d) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça nos feitos da competência do órgão;

e) os conflitos de competência dos Juízes de primeiro grau ou entre esses e autoridades administrativas nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

f) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau;

g) os pedidos de correição parcial;

h) os processos e recursos com decisões não unânimes, nos termos do Código de Processo Civil e deste Regimento, quando compostas por 5 (cinco) integrantes.

II – julgar:

a) os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau;

b) as exceções de suspeição e impedimento de Juízes;

c) a reclamação prevista no artigo 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

III – impor penas disciplinares;

IV – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;

V – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

10

CAPÍTULO IV

DA SEÇÃO CRIMINAL

 

Art. 21. A Seção Criminal é constituída pelas Turmas, pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas.

 

SEÇÃO I

DAS TURMAS

 

Art. 22. As Turmas, presididas pelo 2º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo presente, serão constituídas pelas Câmaras Criminais integrantes de sua área de especialização e reunir-se-ão com a presença mínima de 2/3 de seus membros.

 

Art. 23. São 4 (quatro) as Turmas Criminais:

I – a Primeira compõe-se da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais;

II – a Segunda compõe-se do 3º e 4º Grupos Criminais;

III – a Terceira compõe-se do 1º e 2º Grupos Criminais nas matérias relativas ao Estatuto do Desarmamento e às Competências da 4ª Câmara Criminal;

IV – a Quarta compõe-se de todos os Grupos Criminais nas matérias relativas aos Agravos em Execução Penal e à matéria processual penal.

§ 1.º A Quarta Turma é limitada, em sua constituição, a 24 (vinte e quatro) Desembargadores recrutados dentre os mais antigos de cada órgão fracionário.

§ 2.º O 2º Vice-Presidente proferirá voto apenas para efeito de desempate ou quando o cômputo do seu voto for passível de formação da maioria absoluta de que trata o artigo 291, “caput”, deste Regimento.

§ 3.º Quando a Presidência for desempenhada pelo Desembargador mais antigo presente, este prolatará voto em todos os casos.

 

Art. 24. Às Turmas de Julgamento compete:

I – uniformizar a jurisprudência criminal, observados os artigos 926 e 927, bem como o artigo 978 do Código de Processo Civil, e na forma deste Regimento;

II – julgar:

a) os embargos declaratórios opostos aos seus acórdãos;

b) o incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, suscitado nos recursos, nas remessas necessárias ou nos processos de competência originária no âmbito de sua competência;

c) os recursos das decisões do seu Presidente ou do Relator, nas causas de sua competência;

d) os incidentes suscitados nas causas sujeitas ao seu julgamento;

e) os incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência, consoante previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

f) a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

III – impor sanções disciplinares;

IV – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Secional da Ordem dos Advogados e Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Súmula terá por objetivo a interpretação, a validade e a eficácia de normas determinadas, visará à segurança jurídica e à contenção da multiplicação de processos sobre questões idênticas.

 

SEÇÃO II

DOS GRUPOS CRIMINAIS

 

Art. 25. Os 4 (quatro) Grupos Criminais são formados, cada um, por 2 (duas) Câmaras: a 1ª e 2ª compõem o 1º Grupo; a 3ª e 4ª, o 2º Grupo; a 5ª e 6ª, o 3º Grupo; e a 7ª e 8ª, o 4º Grupo, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) julgadores, incluindo o Presidente.

 ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶s̶ ̶s̶e̶s̶s̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶G̶r̶u̶p̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶s̶ ̶C̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶i̶s̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶i̶d̶a̶s̶:̶ ̶a̶)̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶s̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶a̶d̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶a̶n̶t̶i̶g̶o̶ ̶d̶o̶ ̶G̶r̶u̶p̶o̶;̶ ̶b̶)̶ ̶n̶a̶ ̶a̶u̶s̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶s̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶a̶d̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶a̶n̶t̶i̶g̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶ (Revogado pela Emenda Regimental nº 03/2018.)

§ 2º Ocorrendo empate na votação, serão observadas as seguintes regras:

I – na hipótese da letra “a”, do parágrafo 1º, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu (CPP, arts. 615, § 1º e 664, par.ún.);

II – na hipótese da letra “b”, observar-se-á o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 16.

 

Art. 26. Aos Grupos Criminais compete:

I – processar e julgar:

a) os pedidos de revisão criminal;

b) os recursos das decisões de seu Presidente, ou do Presidente do Tribunal, salvo quando seu conhecimento couber a outro Órgão;

c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;

d) os mandados de segurança e “habeas corpus” contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe de Polícia e do Comandante da Brigada Militar, observada a competência dos Órgãos Fracionários;

e) os conflitos de jurisdição e competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça e o Tribunal Militar do Estado.

II – julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos de nulidade e infringentes;

c) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência, bem como a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas;

d) a reclamação prevista no artigo 988, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

III – aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal;

IV – conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus” nos feitos submetidos ao seu conhecimento;

V – decretar, de ofício, a extinção da punibilidade nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal;

VI – impor penas disciplinares;

VII – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1.° Os embargos infringentes e de nulidade e as revisões criminais serão distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão, independentemente de alteração na especialização.

§ 2.° A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado no julgamento anterior.

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SEÇÃO III

DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS

 

Art. 27.  As Câmaras Criminais Separadas compõem-se de até 5 (cinco) julgadores, dos quais apenas 3 (três) participam do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2018.)

§ 1.º Quando a Câmara for composta de 5 (cinco) integrantes, será também competente para as matérias do artigo 26, que serão apreciadas com a participação da totalidade dos Desembargadores que a compõem, observado o ‘quorum’ mínimo de 4 (quatro) membros, incluído o Presidente.

§ 2.º Aplicam-se os artigos 113 e 114 deste Regimento nos casos de falta de ‘quorum’.

 

Redação anterior:

"Art. 27. As Câmaras Criminais Separadas compõem-se de até 5 (cinco) julgadores, dos quais apenas 3 (três) participam do julgamento. São presididas pelo Desembargador mais antigo e podem funcionar com pelo menos 3 (três) membros."

Art. 28. Às Câmaras Criminais Separadas compete:

I – processar e julgar:

a) os pedidos de “habeas corpus” sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes e membros do Ministério Público de primeira instância, podendo a ordem ser concedida de ofício nos feitos de sua competência;

b) suspeição arguida contra Juízes de primeira instância;

c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça nos feitos de sua competência;

d) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeira instância ou entre estes e a autoridade administrativa, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

e) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais e dos membros do Ministério Público;

f) os pedidos de correição parcial;

g) os Prefeitos Municipais;

h) os pedidos de desaforamento.

II – julgar:

a) os recursos de decisão do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeira instância;

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) a reclamação prevista no artigo 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dos seus julgados, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

III – ordenar:

a) o exame para verificação da cessação da periculosidade antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;

b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime.

IV – impor penas disciplinares;

V – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;

VI – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Parágrafo único. Compete à Quarta Câmara Criminal, preferencialmente, o processo e julgamento dos Prefeitos Municipais, podendo o Relator delegar atribuições referentes a inquirições e outras diligências.

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Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às 1.ª, 2.ª e 3.ª Câmaras:

a) crimes contra a pessoa;

b) crimes de entorpecentes (Lei n.º 11.343/06);

c) crimes contra a honra.

II – À 4.ª Câmara:

1 – competência originária para as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (Constituição Federal, art. 29, inciso X);

2 – competência recursal para as seguintes infrações:

a) crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos;

b) crimes contra a incolumidade pública (Código Penal – Título VIII);

c) crimes contra a Administração Pública (Código Penal – Título XI);

d) crimes de parcelamento de solo urbano (Lei n.º 6.766/79);

e) crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90);

f) crimes de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65);

g)crimes contra a economia popular e os definidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Leis n.º 1.521/51 e n.º 8.078/90);

h) crimes ambientais;

i) crimes contra licitações públicas (Lei n.º 8.666/93);

j) crimes contra a fé pública;

k) crimes falimentares;

l) crimes contra a propriedade intelectual;

m) crimes da Lei de Armas.

III – às 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Câmaras:

a) crimes contra a dignidade sexual (Código Penal – Título VI);

b) crimes contra o patrimônio;

c) crimes de trânsito (Lei nº 9.503/97);

d) as demais infrações penais.

Legislação correlata:

- Vide: Resolução n.º 01/98 do TJ/RS.

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 - Abuso de Autoridade.

- Vide: Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.

Jurisprudência:

01) Distribuição - Declinação de competência - Matéria atinente a outro órgão colegiado:

APELAÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Tratando de matéria atinente à competência de outro órgão fracionário, impositiva a redistribuição do recurso na forma do art. 29, inc. II, ‘m’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. COMPETÊNCIA DECLINADA.

(Apelação Criminal, Nº 70083420307, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 09-01-2020)

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA DECLINADA. Tratando o recurso de matéria atinente à competência de outro órgão fracionário, impositiva a redistribuição do apelo na forma do art. 29, inc. III, ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Crime, Nº 70080948060, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 29-07-2019)

APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Tratando a matéria objeto do recurso atinente daquela da competência de outro órgão fracionário, impositiva a redistribuição da apelação na forma do art. 29, inc. II, ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Crime, Nº 70080944648, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 08-07-2019)

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Art. 30. Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave.

Parágrafo único. Sendo as infrações da mesma gravidade, prevalecerá a competência das Câmaras integrantes dos 1º e 2º Grupos Criminais.

CAPÍTULO V

 DAS CÂMARAS ESPECIAIS

 

Art. 31. As Câmaras Especiais poderão ser criadas por ato regimental do Tribunal Pleno, que disporá a respeito de sua competência, composição e funcionamento.

 

Art. 32. Poderão ser constituídas tantas Câmaras Especiais quantas forem necessárias, por deliberação do Órgão Especial.

 

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Art. 33. A Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores compõe-se dos três Vice-Presidentes. É presidida pelo 1º Vice-Presidente.

§ 1.º Se a Câmara não puder funcionar por falta de “quorum”, serão convocados Desembargadores do Órgão Especial na ordem de antiguidade.

§ 2.º À Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores compete julgar os recursos das decisões dos Vice-Presidentes proferidas nos recursos extraordinário e especial, nos termos do Código de Processo Civil, e as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

CAPÍTULO VII

 DO PLANTÃO JURISDICIONAL

 

SEÇÃO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

 

Art. 34. O plantão jurisdicional do Tribunal de Justiça compreende o plantão jurisdicional regular e o plantão jurisdicional de verão, sendo obrigatória a participação de todos os Desembargadores em sistema de rodízio.

 

Art. 35. O plantão jurisdicional do Tribunal de Justiça funcionará na estrutura física do serviço de plantão do Foro Central de Porto Alegre, para recebimento de petições e encaminhamento aos servidores de plantão do 2º grau.

Parágrafo único. O local indicado, o número dos telefones e os nomes dos magistrados de plantão nos respectivos períodos serão divulgados no site do Tribunal de Justiça, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação dada pela Resolução nº 152/2012.

 

Art. 36. O plantão jurisdicional funciona nos sábados, domingos e feriados, nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal de Justiça e, diariamente, a partir de 1 (uma) hora antes do encerramento do expediente até o início do horário de expediente do dia seguinte.

 

Art. 37. No plantão jurisdicional serão distribuídos todos os feitos com caráter de urgência, de matéria criminal ou cível, de Direto Privado ou de Direito Público, que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados de imediato, inadiavelmente, no expediente excepcional.

§ 1.º Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão jurisdicional, tendo em vista a apuração estrita da urgência que o caso oferece, de modo a justificar a necessidade de provisão jurisdicional imediata e extraordinária.

§ 2.º Caso o plantonista verifique que recebeu uma medida de competência diversa da sua, deverá entrar em contato com o plantonista competente e repassar a medida, ressalvadas aquelas de competência do Órgão Especial (Art. 8.º), bem como aquelas de competência do Presidente (Art. 56, incisos XXVIII, XXXI e XXXII, deste Regimento e Art. 33, inciso II, da Loman), que deverão ser repassadas aos assessores da Presidência designados para tal.

§ 3.º Se o magistrado plantonista entender que não há urgência ou que o aguardo para distribuição normal não causará prejuízo, remeterá a medida para distribuição normal, via decisão.

§ 4.º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado escalado, providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer magistrado da respectiva Câmara ou, na impossibilidade, da seção de que faça parte, em condições de exercer eventualmente a jurisdição.

 

Art. 38. O magistrado plantonista cumprirá, sem prejuízo de suas atividades judicantes, a escala de plantão jurisdicional, devendo informar ao secretário de sua respectiva Câmara o nome, endereço e telefone de contato de seus secretários ou assessores que lhe acompanharão na realização do serviço plantão.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Câmara o repasse dessas informações à Direção Judiciária.

 

Art. 39. A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação sobre a tutela de urgência no respectivo horário, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais.

§ 1.º A distribuição, após despacho ou decisão do plantonista, será feita no primeiro dia útil subsequente.

§ 2.º Os atos jurisdicionais que tiverem sido proferidos deverão ser cadastrados pelo Secretário da Câmara a quem couber o feito por distribuição, bem como verificada a necessidade de outros.

 

Art. 40. Compete ao secretário ou assessor plantonista executar, diariamente, todos os atos necessários para o cumprimento da medida, devendo, ainda, seguir as seguintes determinações:

​I - tão logo tenha conhecimento da decisão proferida pelo magistrado plantonista, deverá dar ciência ao advogado, via telefone ou meio eletrônico; e   (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2022)

II – entregar, na Direção Judiciária, as medidas com a decisão exarada pelo magistrado, as respectivas informações, bem como os ofícios originais, mandados, alvarás e demais documentos pertinentes para o cumprimento da medida, se for o caso. Caso seja entregue qualquer documento ao advogado, fazer constar por escrito informação a respeito.

Redação anterior:

"I – tão logo tenha conhecimento da decisão proferida pelo magistrado plantonista, deverá dar ciência ao advogado, via telefone, fac-símile ou meio eletrônico; e"

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SEÇÃO II

DO PLANTÃO JURISDICIONAL REGULAR E DO PLANTÃO JURISDICIONAL DE VERÃO

 

SUBSEÇÃO I

DO PLANTÃO JURISDICIONAL REGULAR

 

Art. 41. O plantão jurisdicional regular inicia na primeira quarta-feira de março, uma hora antes do término do expediente, ressalvada a exceção de que trata o § 1º do artigo 49, e encerra na última quarta-feira antes da suspensão do expediente forense no período natalino e de final de ano, no horário de início do expediente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 42. O plantão jurisdicional regular é composto por 3 (três) magistrados, sendo 1 (um) da Seção de Direito Público, 01 (um) da Seção de Direito Privado e 01 (um) da Seção de Direito Criminal, podendo, ainda, por necessidade do serviço, haver a designação de mais magistrados, mediante ato do Presidente do Tribunal.

§ 1.º Persistindo a necessidade, poderá a 1ª Vice-Presidência convocar, excepcionalmente, um magistrado para a realização do plantão jurisdicional regular, observada a matéria à qual está vinculado, em face de sua classificação.

§ 2.º O sistema será organizado em escala quadrissemanal, seguindo a ordem numérica das Câmaras, e dentro destas, cada magistrado ficará encarregado por plantão semanal, consoante a ordem de antiguidade ou a que for estabelecida entre os membros da Câmara.

 

Art. 43. Em caso de impossibilidade de realização do período de plantão jurisdicional regular previamente escolhido, caberá ao magistrado plantonista fazer acerto diretamente com outro magistrado, comunicando a alteração acertada para a 1ª Vice-Presidência, devendo eventuais dificuldades outras serem dirimidas pelo Presidente da Câmara a que está vinculado o magistrado designado para o plantão.

 

Art. 44. O magistrado, ao se remover, além de atuar no plantão jurisdicional regular do órgão julgador para o qual se removeu, deverá realizar o plantão com o qual havia se comprometido em data anterior à remoção, salvo quando a vaga deixada for preenchida a tempo da sua realização.

 

Art. 45. Em caso de aposentadoria ou licença-saúde, os demais integrantes da Câmara assumem o período de plantão jurisdicional regular em aberto, salvo quando a vaga for preenchida.

 

Art. 46. Para usufruir férias ou licença-prêmio, bem como afastar-se voluntariamente, em período em que integrar a escala de plantão jurisdicional regular, o magistrado deverá indicar substituto, comprovando sua anuência.

 

Art. 47. Os juízes convocados em regime de substituição de Desembargador poderão ser convocados, por interesse da Administração, a realizar o plantão jurisdicional; em caráter excepcional, quando houver, na respectiva seção, cargos vagos de Desembargador não preenchidos por juízes convocados em regime de substituição, poderão ser designados para os respectivos plantões juízes convocados para realização de regime de exceção.

 

Art. 48. O plantão jurisdicional regular abrangerá todas as Câmaras, e cada magistrado ficará encarregado por um período semanal, cuja preferência para a escolha obedecerá a ordem de antiguidade ou a que for estabelecida de comum acordo entre os membros da Câmara.

 

SUBSEÇÃO II

 DO PLANTÃO JURISDICIONAL DE VERÃO

 

Art. 49. O plantão jurisdicional de verão iniciará na última quarta-feira antes da suspensão do expediente forense no período natalino e de final de ano, uma hora antes do término do expediente, e encerrará na primeira quarta-feira de março, no horário de início do expediente do Tribunal de Justiça.

§ 1.º O plantão de verão será estendido até a quarta-feira seguinte ao carnaval, quando este ocorrer após a primeira quarta-feira do mês de março.

§ 2.º O plantão jurisdicional de verão, a exemplo do plantão jurisdicional regular, será semanal.

§ 3.º A regulamentação do plantão jurisdicional de verão, durante o período de suspensão do expediente no período natalino e de final de ano, ficará ao encargo da 1ª Vice-Presidência.

 

Art. 50. Participarão do plantão jurisdicional de verão 03 (três) magistrados por semana, sendo 01 (um) da Seção de Direito Público, 01 (um) da Seção de Direito Privado e 01 (um) da Seção de Direito Criminal, aplicando-se o disposto nos artigos 42 a 47 e 49, § 3º, ressalvada eventual manifestação de interesse de Desembargadores mais antigos.

 

Art. 51. O plantão jurisdicional de verão será composto preferencialmente pelos Desembargadores mais modernos, observando-se a antiguidade para a escolha do período em que os magistrados o realizarão.

Parágrafo único. Os plantões jurisdicionais de verão subsequentes ao citado no “caput” serão realizados pelos Desembargadores mais modernos que não o realizaram anteriormente, até que todos os magistrados participem do plantão jurisdicional de verão e assim sucessivamente.

 

Art. 52. Havendo necessidade de suprir algum período de plantão jurisdicional de verão, por impossibilidade de magistrado previamente escalado, poderá a 1ª Vice-Presidência convocar, excepcionalmente, um magistrado, observada a matéria à qual esteja vinculado na jurisdição.

 

Art. 53. As escalas para a escolha do período de plantão jurisdicional de verão serão submetidas aos magistrados até o final do mês de agosto de cada ano.

 

SEÇÃO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 54. A participação do magistrado no plantão jurisdicional regular não elide sua convocação para realizar o plantão jurisdicional de verão.

 

Art. 55. Compete ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a supervisão do plantão jurisdicional.

Parágrafo único. É de responsabilidade da Direção Judiciária a organização do plantão jurisdicional, incluindo a confecção das escalas, bem como o recebimento e encaminhamento das petições.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 56. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do segundo grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete:

I – representar o Tribunal de Justiça;

II – presidir:

a) as sessões do Tribunal Pleno;

b) as sessões do Órgão Especial;

c) as sessões do Conselho da Magistratura.

III – administrar o Palácio da Justiça;

IV – convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

V – designar:

a) o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Órgão Especial nos casos de férias, licenças e outros afastamentos, nos termos da lei e deste Regimento;

b) os Juízes de Direito indicados para exercer as funções de Juízes-Corregedores;

c) ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores como auxiliares de Varas ou comarcas de qualquer entrância;

d) substituto especial aos Juízes de Direito quando se verificar falta ou impedimento de substituto da escala;

VI – conceder:

a) férias e licenças aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores;

b) vênia para casamento nos casos previstos no artigo 183, inciso XVI, do Código Civil;

c) ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente;

d) prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos em casos de remoção, nomeação ou promoção;

e) licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a 30 (trinta) dias, aos servidores da Justiça de primeiro grau.

VII – organizar:

a) a tabela dos dias em que não haverá expediente forense;

b) anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por ordem decrescente na entrância e na carreira;

c) a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça;

d) lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz e suplentes.

VIII – impor:

a) a pena de suspensão prevista no artigo 642 do Código de Processo Penal;

b) multas e penas disciplinares.

IX – expedir:

a) ordens de pagamento;

b) ordem avocatória do feito nos termos do artigo 642 do Código de Processo Penal;

c) as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores.

X – conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servidores do Tribunal;

XI – dar posse aos Desembargadores e Juízes de Direito;

XII – fazer publicar as decisões do Tribunal;

XIII – requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores do Tribunal de Justiça, quando em objeto de serviço;

XIV – promover, a requerimento ou de ofício, processo para verificação de idade limite ou de invalidez de magistrado e servidor;

XV – elaborar, anualmente, com a colaboração dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as leis financeiras especiais, atendido o que dispuser este Regimento;

XVI – abrir concurso para o provimento de vagas nos Serviços Auxiliares deste Tribunal;

XVII – apreciar os expedientes relativos aos servidores do Poder Judiciário, inclusive os relativos às remoções, permutas, transferências e readaptações;

XVIII – exercer a direção superior da administração do Poder Judiciário e expedir os atos de provimento e vacância dos cargos da magistratura e dos servidores de primeiro e segundo graus, e outros atos da vida funcional dos magistrados e servidores;

XIX – proceder à escolha de Juiz para promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória;

XX – proceder correição do Tribunal de Justiça, inclusive com relação à atividade jurisdicional;

XXI – fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal;

XXII – propor ao Órgão Especial:

a) abertura de concurso para ingresso na judicatura;

b) a reestruturação dos Serviços Auxiliares;

c) a criação e extinção de órgãos de assessoramento da presidência.

XXIII – apresentar ao Tribunal Pleno na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

XXIV – atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Órgão Especial;

XXV – delegar, quando conveniente, atribuições aos servidores do Tribunal;

XXVI – votar, no Órgão Especial, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos;

XXVII – despachar petição de recurso interposto de decisão originária do Conselho da Magistratura para o Órgão Especial;

XXVIII – julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir;

XXIX – executar:

a) as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade;

b) as sentenças de Tribunais estrangeiros.

XXX – encaminhar ao Juiz competente para cumprimento as cartas rogatórias;

XXXI – suspender as medidas liminares e a execução das sentenças dos Juízes de primeiro grau, nos casos previstos em lei;

XXXII – suspender a execução de liminar concedida pelos Juízes de primeiro grau em ação civil pública;

XXXIII – justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral do Tribunal;

XXXIV – nomear todos os servidores do Poder Judiciário e dar posse aos de segundo grau;

XXXV – expedir atos administrativos relativamente aos magistrados, Juízes temporários e servidores da Justiça, em exercício ou inativos, bem como os relativos ao Quadro de Pessoal Auxiliar da Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Capital;

XXXVI – delegar aos Vice-Presidentes, de acordo com estes, o desempenho de atribuições administrativas;

XXXVII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;

XXXVIII – apreciar os pedidos de aposentadoria e exonerações dos Juízes;

XXXIX – requisitar a intervenção nos Municípios;

XL – receber e dar encaminhamento aos incidentes de resolução de demandas repetitivas no âmbito de sua competência;

XLI – receber e dar encaminhamento à reclamação prevista no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil no âmbito de sua competência.

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CAPÍTULO IX

DAS 1ª, 2ª E 3ª VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL

 

Art. 57. Juntamente com o Presidente, e logo após a eleição deste, serão eleitos, pelo mesmo processo e prazo, os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

Parágrafo único. A posse dos Vice-Presidentes será na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

 

Art. 58. Ao 1° Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, de exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete:

I – integrar o Conselho da Magistratura;

II – na hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 16 deste Regimento, presidir os Grupos da Seção Cível de Direito Público, proferindo voto de desempate;

III – supervisionar a distribuição dos feitos no Tribunal de Justiça;

IV – julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para os Tribunais Superiores, exceto recurso ordinário;

V – dirigir as Secretarias dos Grupos da Seção Cível de Direito Público e das Turmas, fazendo as necessárias indicações;

VI – presidir a Comissão de Promoções de Magistrados;

VII – processar e julgar os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial, no âmbito de sua competência;

VIII – decidir sobre:

a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial em matéria de Direito Público e seus incidentes;

b) as medidas de urgência referentes a processos dos Grupos, na impossibilidade dos seus integrantes.

IX – relatar:

a) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno;

b) os processos de suspeição de Desembargador.

X – homologar a desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na respectiva Secretaria;

XI – presidir o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);

XII – integrar a comissão gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP);

XIII – coordenar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP);

XIV – selecionar grupos de recursos representativos da controvérsia, em matéria cível de Direito Público, a serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação;

XV – prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando na Seção Cível de Direito Público, podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente;

XVI – decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção de Direito Público, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

XVII – despachar os atos administrativos referentes ao Presidente;

XVIII – colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 59. Ao 2° Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, de exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas em lei e neste Regimento, compete:

I – integrar o Conselho da Magistratura;

II – presidir:

a) a Comissão de Concurso para Juiz de Direito Substituto; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

b) a Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos;

c) a Comissão de Segurança;

d) o Conselho de Recursos Administrativos (CORAD).

III – dirigir as Secretarias dos Grupos Criminais e das Comissões, fazendo as indicações necessárias;

IV – nos limites da delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administrativos relativamente aos Juízes temporários e servidores da Justiça de 1º grau, em exercício ou inativos;

V – decidir sobre:

a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, em matéria criminal e seus incidentes;

b) as medidas de urgência referentes a processos dos Grupos, na impossibilidade dos seus integrantes.

VI – prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando na Seção Criminal, podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VII – selecionar grupos de recursos representativos da controvérsia, em matéria criminal, a serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação;

VIII – decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

IX – colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário;

X – integrar a comissão gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).

 

Redação anterior:

"a) a Comissão de Concurso para os cargos da judicatura;"

Art. 60. Ao 3º Vice-Presidente, além de substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete:

I – na hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 16 deste Regimento, presidir os Grupos da Seção Cível de Direito Privado, proferindo voto de desempate;

II – dirigir as Secretarias dos Grupos da Seção Cível de Direito Privado, fazendo as necessárias indicações;

III – processar e julgar os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial, no âmbito de sua competência;

IV – homologar a desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste nas Secretarias que dirigir;

V – decidir sobre:

a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, relativos à matéria cível de Direito Privado e seus incidentes;

b) as medidas de urgência referentes a processos dos Grupos, na impossibilidade dos seus integrantes.

VI – prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando na Seção Cível de Direito Privado, podendo ouvir o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VII – decidir incidentes suscitados nos feitos da Seção Cível de Direito Privado, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

VIII – integrar o Conselho da Magistratura;

IX – selecionar grupo de recursos representativos da controvérsia, em matéria cível de Direito Privado, a serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação;

X – integrar a comissão gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP);

XI – presidir a Comissão de Biblioteca, de Jurisprudência e de Apoio à Pesquisa (CBJAP);

Parágrafo único. O 3° Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes. 

 

Art. 61. A regra do artigo 58, “caput”, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2° e 3° Vice-Presidentes.

Art. 61-A. Compete aos Vice-Presidentes, de acordo com a área de atuação, homologar desistências, acordos, renúncias e transações em recurso extraordinário ou recurso especial, no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissão do recurso. (Artigo incluído pela Emenda Regimental nº 05/2022.)

 

CAPÍTULO X

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 62. O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira e segunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

b) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;

c) Corregedor-Geral da Justiça;

d) dois Desembargadores eleitos.

Parágrafo único. O Presidente terá voto de qualidade.

 

Art. 63. Ao Conselho da Magistratura, além das atribuições previstas em lei ou neste Regimento, compete:

I – apreciar, após parecer da respectiva Comissão do Tribunal, as propostas relativas ao planejamento:

a) da organização judiciária;

b) dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça;

c) dos serviços forenses de primeira instância;

d) da política de pessoal e respectiva remuneração;

e) do sistema de custas.

II – apreciar;

a) as indicações de Juízes-Corregedores;

b) os pedidos de remoção ou permuta de Juízes de Direito e Pretores;

c) o pedido de concessão de licença para afastamento de magistrado para fins de aperfeiçoamento profissional nos casos de afastamento por uma semana ou período superior.

III – determinar:

a) correições extraordinárias, gerais ou parciais;

b) a abertura do processo e aplicação da sanção disciplinar contra servidores de 1º grau nos casos de condutas sujeitas às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão a bem do serviço público;

c) quando for o caso, não seja empossada pessoa legalmente nomeada para cargo ou função de justiça.

IV – decidir:

a) sobre especialização de Varas privativas, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou matéria;

b) sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção, de Varas de entrância inicial e intermediária;

c) sobre a prorrogação, observado o limite legal máximo, dos prazos de validade de concursos para o provimento de cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro e segundo graus.

V – elaborar:

a) o seu Regimento Interno, que será submetido à discussão e aprovação pelo Órgão Especial;

b) o Regimento de Correições.

VI – aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;

VII – decidir sobre os pedidos de Juízes para residirem fora da comarca;

VIII – julgar os recursos:

a) das decisões de seu Presidente;

b) das decisões administrativas do Presidente ou Vice-Presidentes, relativas aos Juízes, ao pessoal da Secretaria e aos servidores de primeiro grau;

c) das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, inclusive em matéria disciplinar;

d) de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar a notários e registradores.

IX – propor ao Órgão Especial o vitaliciamento ou o não vitaliciamento de magistrado;

X – autorizar:

a) a cedência de servidores;

b) a instalação de centros ou serviços judiciários de solução de conflitos e cidadania.

XI – exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, Regimento ou regulamento.

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CAPÍTULO XI

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 64 A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

 

Art. 65. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído, em suas férias, licenças e impedimentos, pelo 2º Vice-Presidente, e auxiliado por Juízes-Corregedores, que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça.

§ 1.° Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância final e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.

§ 2.° A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral, e, em qualquer caso, não poderão servir por mais de 4 (quatro) anos.

§ 3.° Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, se forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância.

§ 4.° Os Juízes-Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou do término do período de 4 (quatro) anos, terão preferência na classificação, desde que classificados na data de indicação à Corregedoria-Geral da Justiça, e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.

 

Art. 66. Ao Corregedor-Geral, além da incumbência de correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete:

I – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos, com aprovação do Conselho da Magistratura;

II – realizar correição geral ordinária sem prejuízo das extraordinárias, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura em, no mínimo, metade das Varas da entrância final, por ano;

III – indicar ao Presidente os Juízes de Direito de entrância final para os cargos de Juízes-Corregedores;

IV – organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes-Corregedores e aos Coordenadores de Correição;

V – determinar, anualmente, a realização de correições gerais em, no mínimo, metade das comarcas do interior do Estado;

VI – apreciar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores;

VII – expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito;

VIII – conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral da Justiça, Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso;

IX – requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte;

X – autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave e a contratarem transporte em automóvel;

XI – propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou comarcas;

XII – estabelecer planos de trabalho e de atribuição de competência para os Pretores;

XIII – determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XIV – aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos Juízes;

XV – remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, cópias de peças dos processos administrativos, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;

XVI – julgar os recursos das decisões dos Juízes referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;

XVII – opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes de Direito e Pretores;

XVIII – elaborar o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos de servidores da Justiça de 1º grau, bem como dos serviços notariais e registrais;

XIX – organizar a tabela de substituição dos Juízes de Direito;

XX – baixar provimentos:

a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento;

b) estabelecendo a classificação dos feitos para fins de distribuição na primeira instância;

c) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;

d) relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios.

XXI – dirimir divergências entre Juízes, relativas ao regime de exceção;

XXII – opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos Ofícios do Foro Judicial, bem como dos serviços notariais e registrais;

XXIII – decidir sobre os serviços de plantão nos Foros e atribuição dos respectivos Juízes;

XXIV – opinar sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação dos servidores da Justiça de 1º grau;

XXV – designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuarem exclusivamente em determinadas Varas e/ou excluir determinadas Varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades do serviço forense;

XXVI – relatar no Órgão Especial os casos de promoções de Juízes;

XXVII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou Regimento.

 

CAPÍTULO XII

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

PARTE GERAL

 

Art. 67 As Comissões Permanentes são as seguintes:

a) de Concurso;

b) de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos (COJE);

c) de Biblioteca, de Jurisprudência e de Apoio à Pesquisa (CBJAP);

d) de Segurança.

Parágrafo único. No mês de dezembro, cada Comissão apresentará ao Presidente do Tribunal o relatório de seus trabalhos para apreciação pelo Órgão Especial e inserção, no conveniente, no relatório anual dos trabalhos do Tribunal.

 

Art. 68. O Tribunal poderá constituir outras Comissões, Conselhos ou outros órgãos que se fizerem necessários para o estudo de matéria especificamente indicada, marcando prazo, que poderá ser prorrogado, para a apresentação de estudo ou parecer.

Parágrafo único. Quando necessário, o Órgão Especial poderá autorizar o afastamento de suas funções normais aos Desembargadores integrantes de Comissões.

 

Art. 69. Os pareceres das Comissões serão sempre por escrito e, quando não unânimes, fica facultado ao vencido explicitar seu voto.

Parágrafo único. Quando não houver prazo especialmente assinado, as Comissões deverão emitir seus pareceres em 15 (quinze) dias, deles enviando cópia aos integrantes do Órgão Especial.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

(Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

 ̶D̶A̶ ̶C̶O̶M̶I̶S̶S̶Ã̶O̶ ̶D̶E̶ ̶C̶O̶N̶C̶U̶R̶S̶O̶

 

Art. 70. A Comissão de Concurso para o provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto será composta pelo 2º Vice-Presidente, na condição de Presidente da Comissão, por 5 (cinco) Desembargadores, por 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, mediante indicação dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

§ 1º Cada órgão indicará 3 (três) nomes, um para cada área de atuação do direito privado, do direito penal e do direito constitucional, os quais serão apreciados pelo Conselho da Magistratura, que definirá a escolha de acordo com a especialização necessária perante a Comissão de Concurso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2023; parágrafo único renumerado para 1º pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

§ 2º A escolha pelo Conselho da Magistratura observará os seguintes critérios:

I - tempo de atuação como membro do Ministério Público ou como advogado;

II - experiência e especialização em uma das seguintes áreas: direito privado, direito penal e direito constitucional;

III - formação acadêmica;

IV - experiência como docente e/ou como participante em processos seletivos na área jurídica. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

Redação anterior:

"Art. 70. A Comissão de Concurso para o provimento de cargos de Juiz de Direito será presidida pelo 2° Vice-Presidente como membro nato e composta de mais 5 (cinco) Desembargadores, além do representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. No período de aplicação e correção de provas, os membros da Comissão ficarão afastados da judicância."

 

Art. 70-A. Compete à Comissão de Concurso criar e coordenar as Comissões Examinadoras, as quais atuarão especificamente nas avaliações de provas escritas e orais.

§ 1º As Comissões Examinadoras poderão ser compostas pelos membros da Comissão de Concurso, bem como por, no máximo, outros 2 (dois) magistrados, de 1º ou de 2º graus, por ela designados, atendendo ao quantitativo de matérias constantes do edital e suas respectivas especialidades.

§ 2º Cada Comissão Examinadora contará obrigatoriamente com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual integrantes da Comissão de Concurso. (Artigo incluído pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

Art. 70-B. No período de aplicação e correção de provas, os membros da Comissão de Concurso e das Comissões Examinadoras poderão ficar afastados da distribuição. (Artigo incluído pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

 

Art. 70-C. O Presidente da Comissão de Concurso terá voto de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente de cada Comissão Examinadora terá voto de qualidade, quando a composição do colegiado for em número par. (Artigo incluído pela Emenda Regimental nº 06/2023.)

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

E LEGISLATIVOS

 

Art. 71. A Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos será composta, como membros natos, do 2° Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, do Corregedor-Geral da Justiça e de mais 5 (cinco) Desembargadores, competindo-lhe:

a) opinar sobre todos os assuntos relativos à organização judiciária e aos serviços auxiliares da Justiça de primeiro e segundo graus;

b) propor alterações de ordem legislativa ou de atos normativos do próprio Poder Judiciário;

c) realizar o controle e o acompanhamento de projetos encaminhados à Assembleia Legislativa;

d) emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento Interno, dos Assentos e Resoluções do Tribunal.

 

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA, DE JURISPRUDÊNCIA E DE APOIO À PESQUISA

 

Art. 72. A Comissão de Biblioteca, de Jurisprudência e de Apoio à Pesquisa (CBJAP) será composta por 3 (três) Desembargadores, além do 3º Vice-Presidente, que a presidirá, a ela incumbindo: (Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2023.)

a) participar na elaboração do orçamento da Biblioteca do Tribunal de Justiça;

b) acompanhar os procedimentos licitatórios para compra de livros, garantindo sua celeridade;

c) definir critérios para disponibilização de acórdãos na Internet;

d) decidir sobre a configuração do site de divulgação de jurisprudência;

e) promover estudos para o constante aperfeiçoamento e atualização dos serviços de divulgação da jurisprudência na Internet;

f) supervisionar e coordenar a edição e a circulação da “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça” e do “Boletim Eletrônico de Ementas”;  (Alínea com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2023.)

g) orientar e inspecionar os serviços do Departamento de Jurisprudência e Biblioteca, sugerindo as providências para seu funcionamento satisfatório;

h) aprovar a lista das obras a serem adquiridas para o acervo da Biblioteca;

i) deliberar sobre doações e permutas de obras;

j) regulamentar o empréstimo de obras na Biblioteca;

k) manter na Biblioteca serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal;

l) supervisionar a confecção do “Manual de Linguagem Jurídica”;

m) dirigir a organização do banco de dados da jurisprudência;

n) garantir o acesso da Biblioteca a bancos de dados do Brasil e do exterior de textos de livros, periódicos e acórdãos;

o) zelar pela facilitação e rapidez do acesso aos magistrados da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do material disponível na Biblioteca;

p) promover cursos para difundir técnicas de elaboração de ementas a fim de manter a uniformidade da sua elaboração, facilitando a consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça;

q) propor regramento acerca da certificação digital de acórdãos;

r) deliberar sobre pedidos de produção (diagramação e/ou impressão) de obras.

 

Redação anterior:

"Art. 72. A Comissão de Biblioteca, de Jurisprudência e de Apoio à Pesquisa (CBJAP) será composta por 5 (cinco) Desembargadores, além do 3º Vice-Presidente, que a presidirá, a ela incumbindo:"

"f) supervisionar a edição e a circulação da “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça;"

SEÇÃO V

DA COMISSÃO DE SEGURANÇA

 

Art. 73. A Comissão de Segurança será constituída pelo 2º Vice-Presidente, que a presidirá; por 2 (dois) Desembargadores; por 2 (dois) Juízes de 1º Grau, preferencialmente com atuação em vara criminal; por 1 (um) Juiz-Corregedor; por 1 (um) representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS); por 1 (um) integrante do Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário (NIJ); e por 1 (um) membro da Equipe de Segurança, competindo-lhe: (Caput com redação dada pela Emenda Regimental n.º 02/2021)

a) elaborar o plano de proteção e assistência de magistrados em situação de risco;

b) conhecer e decidir pedidos de proteção especial formulados por magistrados;

c) apresentar ao Órgão Especial do Tribunal projeto de lei dispondo sobre a criação de fundo estadual de segurança dos magistrados, previsto nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 104 do Conselho Nacional de Justiça;

d) articular com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão de polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos magistrados e seus familiares, bem como de escolta de magistrados com alto risco quanto à sua segurança;

e) firmar entendimentos com órgãos policiais para que estes comuniquem imediatamente ao Tribunal sobre qualquer evento criminal envolvendo magistrado, ainda que na qualidade de mero suspeito de autor de crime;

f) elaborar ato normativo que regulamente o ingresso e a circulação de pessoas, veículos e objetos no âmbito dos prédios dos órgãos jurisdicionais objetivando a preservação e a integridade dos magistrados, servidores, partes, promotores de justiça, advogados, procuradores e defensores, bem como de suas instalações e bens patrimoniais;

g) propor aquisição de sistemas de segurança que visem à segurança patrimonial e à integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior dos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

Redação anterior:

"Art. 73. A Comissão de Segurança será constituída pelo 2º Vice-Presidente, que a presidirá; por 2 (dois) Desembargadores; por 2 (dois) Juízes de 1º Grau, preferencialmente com atuação em vara criminal; por 1 (um) representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS); por 1 (um) integrante do Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário (NIJ); e por 1 (um) membro da Equipe de Segurança, competindo-lhe:"

 

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

 

Art. 74. Integram os Serviços Auxiliares as Secretarias do Tribunal, da Presidência, das Vice-Presidências, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, das Comissões, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos órgãos jurisdicionais, cujos regulamentos, aprovados pelo Órgão Especial, se considerarão parte integrante deste Regimento.

Parágrafo único. Os regulamentos disporão sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos Serviços Auxiliares.

 

Art. 75. O Diretor-Geral chefiará a Secretaria do Tribunal e as demais Secretarias ficarão sob a chefia do respectivo Secretário.

Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Secretários da Presidência, das Vice-Presidências, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, das Comissões, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos órgãos jurisdicionais do Tribunal deverão ser bacharéis em Direito.

 

Art. 76. As Secretarias das Câmaras Separadas são subordinadas diretamente aos Desembargadores que as compõem. Serão constituídas do Secretário da Câmara, do Secretário da Câmara Substituto e de outros funcionários que sejam necessários.

Parágrafo único. O cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem o órgão julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da Câmara do órgão julgador respectivo.

 

Art. 77. Os gabinetes dos Desembargadores serão integrados pelos Assessores e Secretários de Desembargador.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Desembargador serão providos por bacharéis em Direito e os cargos de Secretário serão providos por bacharéis em Direito ou estudantes que tenham completado o 7º semestre do curso, mediante indicação do Desembargador.

 

Art. 78. Poderá o Regulamento da Secretaria do Tribunal, visando a centralizar os assentamentos funcionais e outros do interesse da justiça, instituir órgãos especializados, que adotarão sistemas e técnicas adequadas a suprir as necessidades do Tribunal e seus órgãos.

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CAPÍTULO XIV

DO CENTRO DE ESTUDOS

 

Art. 79. O Centro de Estudos tem por objetivo o aprimoramento e a difusão cultural de todos os Desembargadores do Tribunal, quanto a temas pertinentes às finalidades e competências da Corte.

§ 1.º O Centro de Estudos será dirigido por um Órgão Executivo composto por 1 (um) Coordenador e 4 (quatro) Coordenadores Adjuntos, eleitos pelo Órgão Especial, das áreas de Direito Público, Privado, Família e Criminal.

§ 2.º Mediante Resolução do Órgão Especial serão regradas a organização, direção e funcionamento do Centro de Estudos.

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 80. A sessão de eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e de metade dos membros do Órgão Especial será convocada para iniciar no período entre a última segunda-feira de novembro e a primeira segunda-feira de dezembro, e poderá se estender por mais de um dia. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 03/2021)

§ 1.° É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2.° Em caso de recusa aceita ou inelegibilidade, serão chamados os Desembargadores mais antigos, em ordem decrescente.

 

Redação anterior:

"Art. 80. A eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e dos membros eleitos do Órgão Especial realizar-se-á em sessão do Tribunal Pleno, convocada para o período entre a última segunda-feira de novembro e a primeira segunda-feira de dezembro."

Art. 81. Considerar-se-á eleito Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral o Desembargador que, no respectivo escrutínio, obtiver a maioria absoluta dos votos dos presentes.

§ 1.° Se nenhum dos Desembargadores obtiver essa maioria, proceder-se-á segundo escrutínio entre os dois mais votados. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o que for mais antigo no Tribunal.

§ 2.° A eleição ocorrerá preferencialmente com o uso de urnas eletrônicas; no caso de impossibilidade, será adotada a cédula única, na qual serão incluídos, na ordem decrescente de antiguidade, os nomes dos Desembargadores.

§ 3.º Será admitida a votação nas formas presencial e/ou virtual, esta mediante sistema eletrônico próprio, a ser regulamentada por ato da Presidência. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 03/2021)

§ 4.º À votação, em qualquer das suas hipóteses, será assegurado o sigilo do voto. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 03/2021)

 

Art. 82. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, e tomarão posse no 1° dia útil do mês de fevereiro, cumprindo-se o disposto no § 2° do artigo 90.

 

Art. 83. Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente, que completará o período do mandato presidencial. O 2° Vice-Presidente sucederá o 1° Vice-Presidente. O 3º Vice-Presidente sucederá o 2º Vice-Presidente, procedendo-se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vaga, a eleição do novo 3º Vice-Presidente. Vagando o cargo de 3º Vice-Presidente ou o de Corregedor-Geral, eleger-se-á novo 3º Vice-Presidente ou novo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a 1 (um) ano, os novos Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral poderão ser reeleitos para o período seguinte.

 

Art. 84. O Desembargador eleito para cargo de direção no Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Regional Eleitoral, como membro efetivo, ao ser empossado, perderá automaticamente a titularidade de outra função eletiva, procedendo-se na sessão subsequente à eleição para o preenchimento da vaga.

 

Art. 85. Os membros eletivos do Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes serão escolhidos, em escrutínio secreto, na primeira sessão do Órgão Especial após a ocorrência de vaga.

§ 1.° À eleição prevista neste artigo concorrerão Desembargadores não integrantes do Órgão Especial.

§ 2.° O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de 2 (dois) anos, salvo se vier a integrar como membro efetivo o Órgão Especial, quando será substituído pelo suplente.

§ 3.° É vedada a reeleição.

§ 4.° Com os titulares, referidos na alínea "d" do artigo 62, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em caso de vaga, falta ou impedimento.

 

Art. 86. Comunicada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a existência de vaga de Desembargador e de Juiz de Direito para integrar o referido Tribunal, será expedido edital, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos interessados.

§ 1.° A eleição de Desembargador e de Juiz de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral será feita na primeira sessão pública do Órgão Especial que se seguir ao encerramento do prazo previsto no “caput” deste artigo, observando-se o disposto no artigo 120 da Constituição Federal de 1988.

§ 2.º São inelegíveis os Desembargadores que estiverem no exercício de cargo de Direção do Tribunal de Justiça.

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Art. 87. Na elaboração da lista de advogados para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, cada Desembargador votará em 6 (seis) nomes, considerando-se eleitos os que tenham obtido a maioria absoluta do voto dos presentes.

Parágrafo único. Sendo necessário segundo escrutínio, concorrerão os nomes dos remanescentes mais votados, em número não superior ao dobro dos lugares a preencher.

 

Art. 88. Quando a vaga no Tribunal deva ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, a eleição será precedida de lista sêxtupla, encaminhada pelos órgãos de representação da respectiva classe.

§ 1.° Ocorrida a vaga, o Órgão Especial, na primeira sessão subsequente, deliberará sobre seu preenchimento e solicitará à respectiva classe o encaminhamento da lista sêxtupla.

§ 2.º Recebida a lista sêxtupla, o Presidente do Tribunal solicitará informações a todos os magistrados do Estado, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Cópias das informações recebidas serão enviadas aos componentes do Órgão Especial, até o início da sessão. Findo o prazo de 10 (dez) dias, será convocado o Órgão Especial, onde se facultará a cada um dos integrantes da lista, na sessão, entregar os respectivos currículos aos membros do colegiado e apresentar-se aos Desembargadores, fazendo uso da palavra por 10 (dez) minutos.

§ 3.° Concluída a apresentação prevista no parágrafo anterior, o Órgão Especial, na mesma sessão, por voto da maioria absoluta de seus membros e em votação secreta, formará lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

§ 4.° Não sendo possível formar-se a lista em até três escrutínios, suspender-se-á a votação, que prosseguirá na sessão subsequente do Órgão Especial. Em caso de empate, renovar-se-á a votação entre os candidatos com a mesma quantidade de votos e se ainda persistir o empate, figurará na lista o candidato com maior idade.

 

Art. 89. Os membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes serão eleitos, em escrutínio secreto, bienalmente, no mês de fevereiro, pelo Órgão Especial, por maioria absoluta e para mandato obrigatório de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Em caso de vaga de membro da Comissão, assumirá o suplente, elegendo-se então substituto.

 

TÍTULO IV

 DOS DESEMBARGADORES

 

CAPÍTULO I

 DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 90. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, ou perante o seu Presidente, em local e horário por este designados, ouvido o empossado.

§ 1.° Em qualquer das hipóteses a solenidade consistirá numa saudação ao empossado, e a manifestação deste, se desejar.

§ 2.° O compromisso poderá ser prestado por procurador com poderes especiais.

§ 3.° Do compromisso lavrará o Secretário, em Livro Especial, o termo que será assinado pelo Presidente e pelo empossado.

§ 4.° A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convidados a participar da solenidade.

 

Art. 91. O prazo para a posse é de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogado, por igual prazo, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1.° Se o nomeado estiver em férias ou em licença, o prazo será contado do dia em que deveria voltar ao serviço.

§ 2.° Se a posse não se verificar no prazo, a nomeação será tornada sem efeito.

 

Art. 92. Ao ser dada posse, no caso do artigo 94 da Constituição Federal, o Presidente verificará se foram satisfeitas as exigências legais.

 

Art. 93. O Desembargador deverá apresentar ao Presidente do Tribunal os elementos necessários à abertura do assentamento individual. A matrícula será feita à vista das provas fornecidas.

 

Art. 94. Para efeito de percepção de subsídios, a efetividade dos Desembargadores será atestada pelo Presidente, e a deste, pelo 1° Vice-Presidente.

 

 

CAPÍTULO II

DAS SUSPEIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 95. Deve o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido e se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos em lei.

 

Art. 96. Poderá o Desembargador afirmar suspeição por motivo de natureza íntima.

 

Art. 97. Se o Desembargador que alegar suspeição for Relator, determinará sejam os autos conclusos ao Vice-Presidente para nova distribuição; se Revisor, determinará a remessa dos autos ao substituto; se Vogal, será convocado o substituto, quando necessário, para "quorum" para julgamento.

§ 1.° Se o substituto não aceitar a suspeição ou o impedimento, submeterá a divergência ao Tribunal Pleno. A decisão será consignada nos autos pelo 1° Vice-Presidente, que será sempre o Relator.

§ 2.° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a suspeição for de natureza íntima.

 

Art. 98. No Tribunal, não poderão ter assento no mesmo órgão julgador cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nas sessões do órgão que funciona como Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

 

Art. 99. Quando se tratar de recurso de decisões do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado.

 

CAPÍTULO III

 DA ANTIGUIDADE

 

Art. 100. Regula-se a antiguidade dos Desembargadores pela ordem das respectivas posses.

 

Art. 101. As questões sobre antiguidade dos Desembargadores serão resolvidas pelo Órgão Especial, sendo Relator o Presidente.

 

CAPÍTULO IV

 DA REMOÇÃO, PERMUTA E CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 102. A remoção voluntária do Desembargador, de uma para outra Câmara, da mesma ou de outra Seção, e a sua classificação, dependerá de pedido do interessado dirigido ao Presidente do Tribunal e decisão do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao término dos prazos previstos nos parágrafos 1.º e 5.º.

§ 1º O pedido de remoção ou de classificação será formulado no prazo de 3 (três) dias, contados das seguintes datas: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

a) da publicação dos atos de aposentadoria, de remoção ou disponibilidade compulsória;

b) do falecimento do Desembargador;

c) da instalação de nova Câmara ou disponibilização de vaga adicional de 5º membro nas Câmaras Separadas ou Especiais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

d) da instalação de nova Câmara.

§ 2.° Na hipótese de mais de uma vaga na mesma Câmara, o interessado especificará para qual postula a remoção ou classificação, indicando o nome do anterior titular.

§ 3.° Se houver mais de um pedido de remoção para mesma vaga, serão apreciados um a um, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 4.° Os pedidos de remoção por permuta dependerão de aprovação pelo Órgão Especial e da posição ocupada pelos Desembargadores na antiguidade, mediante consulta individual e prévia àqueles Desembargadores mais antigos do que os permutantes.

§ 5° O pedido de classificação poderá ser formulado no momento da posse desde que haja vaga disponibilizada em edital para classificação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

§ 6.° Não se deferirá pedido de remoção ou permuta ao Desembargador que não contar no mínimo 12 (doze) meses de efetivo exercício na Câmara onde se encontra reclassificado.

§ 7.° Não se deferirão pedidos de remoção ou permuta a Desembargador que, atuando em Câmara Cível, possuir mais de 700 (setecentos) processos conclusos para julgamento há mais de 60 (sessenta) dias, ressalvadas distribuições extraordinárias.

§ 8.º Não se deferirão pedidos de remoção ou permuta a Desembargador que, atuando em Câmara Criminal, possuir mais de 300 (trezentos) processos conclusos para julgamento há mais de 60 (sessenta) dias, ressalvadas distribuições extraordinárias.

§ 9.º Para fins de verificação da quantidade de processos referida nos parágrafos 7.º e 8.º, o Presidente requisitará informações ao Departamento Processual.

§ 10 Os Desembargadores eleitos para órgão diretivo do Tribunal (Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral) terão a classificação de origem suspensa quando da assunção como membro da Administração, sendo designados Desembargadores sem classificação para atuação jurisdicional em substituição e dedicação exclusiva na totalidade do acervo processual do Desembargador substituído. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

§ 11 O Desembargador designado para atuar em substituição ao titular cuja classificação de origem se encontre suspensa para exercício de mandato eletivo poderá, no biênio de suspensão da classificação do titular, participar normalmente de editais de classificação/reclassificação, em igualdade de condições com os demais membros da Corte. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

§ 12 Caso o Desembargador designado para atuar em substituição ao titular cuja classificação de origem se encontre suspensa para exercício de mandato eletivo obtenha classificação em outra vaga como titular, a substituição de que trata o § 10 deste artigo será disponibilizada em edital. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

Redação anterior:

"§ 1.° O pedido de remoção será formulado no prazo de 3 (três) dias, contados das seguintes datas:"

"c) da posse em cargo de direção;"

"§ 5.° O pedido de classificação será formulado na data da posse ou quando o Desembargador deixar o cargo de direção."

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CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 103. Os Desembargadores desfrutarão férias anuais individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizada de acordo com as preferências manifestadas, obedecidas a rotativa antiguidade no cargo e as necessidades do serviço.

Parágrafo único. O afastamento do Desembargador por motivo de férias não poderá comprometer a prestação da atividade jurisdicional do Tribunal de forma ininterrupta.

 

Art. 104. As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores ao previsto em lei e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses, mediante autorização do Presidente.

 

Art. 105. O Presidente do Tribunal convocará o Desembargador em férias quando necessário para formação do “quorum” no órgão em que estiver classificado, sendo-lhe restituídos, à final, os dias de interrupção.

 

Art. 106. O Desembargador em férias poderá participar, a seu critério:

a) de eleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça previstos no artigo 80;

b) de sessão solene.

 

CAPÍTULO VI

 DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 107. O Presidente do Tribunal, nos impedimentos, licenças e férias, será substituído pelos Vice-Presidentes e, na falta ou impedimentos destes, pelos demais Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 108. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído, em suas férias, licenças e impedimentos, pelo 2º Vice-Presidente.

 

 

Art. 109. Nos casos de vacância do cargo ou de afastamento de Desembargador por período superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, Juiz de Direito de entrância final.

§ 1.º Nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que manifestaram interesse em concorrer à convocação de que trata este artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2020.)

§ 2.º A formação da lista referida no parágrafo anterior será antecedida de Edital, concedendo prazo não inferior a 10 (dez) dias para inscrição pelos magistrados de entrância final interessados.

§ 3.º A relação dos Juízes de Direito observará a ordem decrescente de antiguidade, não podendo nela ser incluídos magistrados que tenham sido punidos com as penas previstas no artigo 42, incisos I, II, III e IV da Lei Complementar n.º 35/79, nem os que estejam sendo submetidos a procedimento administrativo de que possa resultar a perda do cargo, desde que já decidida sua instauração pelo Órgão Especial.

Redação anterior:

"§ 1.º No mês de fevereiro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que manifestaram interesse em concorrer à convocação de que trata este artigo."

 

Art. 110. A escolha do magistrado a ser convocado, a ocorrer em votação aberta e fundamentada, observará:

I – a especialização, considerada a atuação como titular, pelos últimos 12 (doze) meses, em Vara ou Juizado da mesma área de especialização da vaga a ser preenchida, cível ou criminal; e

II – a produtividade, considerada a atuação na Vara/Juizado de titularidade nos últimos 12 (doze) meses, a partir da análise dos mapas de judicância encaminhados pela Corregedoria-Geral da Justiça, com ênfase para a inexistência de processos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias aguardando despacho ou sentença;

III – subsidiariamente, inexistindo candidatos que preencham, concomitantemente, os critérios dos incisos I e II, a escolha recairá no magistrado mais antigo constante da lista.

 

Art. 111. A convocação poderá ser feita também para atuar em regime de exceção.

 

Art. 112. Desaparecendo o motivo determinante da convocação, esta fica automaticamente extinta, encaminhados os feitos em tramitação ao Desembargador titular substituído ou, nas demais hipóteses, a quem determinar o Órgão Especial, observado o que dispuser este Regimento. 

 

Art. 113. Se as Turmas e os Grupos não puderem funcionar por falta de "quorum", serão convocados, na medida do possível, Desembargadores de outro Grupo, Turma ou Seção que neles ocupem a mesma ordem de antiguidade que o substituído.

Parágrafo único. A convocação para substituir nos Grupos será feita de forma recíproca a integrantes de órgãos da mesma área de especialização.

 

Art. 114. Quando não for convocado substituto e ocorrer afastamento de mais de um Desembargador, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara. Na área criminal, da Câmara que se seguir; na área cível, de outra Câmara do respectivo Grupo. Em todos os casos, o convocado deverá ocupar na sua Câmara a mesma ordem de antiguidade do substituído.

§ 1.° Se o substituto referido neste artigo estiver impedido, serão convocados os que se lhes seguirem na Câmara, em ordem de antiguidade. Se todos estiverem impedidos, far-se-á, então, a substituição pelos que se seguirem, na ordem de antiguidade na Seção, ao primeiro impedido; e, do mais moderno passar-se-á ao mais antigo, prosseguindo-se até o último membro da Seção.

§ 2.° Não sendo possível a substituição dentro da Seção, será feita por Desembargador de outra Seção, a começar pelo mais antigo, na ordem decrescente.

§ 3.° Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Desembargador substituto atuará tão-só como vogal.

§ 4.° Excepcionalmente, quando houver simultâneo afastamento de mais de dois Desembargadores da mesma Câmara, o substituto exercerá as funções plenas de substituição.

§ 5.° As substituições eventuais dos Desembargadores far-se-ão de uns pelos outros, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 6.° Quando se tratar de falta ou impedimento ocasional, ocorrido durante a sessão, a substituição far-se-á por qualquer Desembargador da mesma ou de outra Seção, o qual funcionará apenas como vogal.

 

Art. 115. O magistrado que estiver sob acompanhamento da jurisdição não poderá ser indicado ou convocado para exercer jurisdição cumulada, seja por substituição ou regime de exceção.

 

Art. 116. Salvo motivo de saúde ou outro de força maior, a critério da Presidência, não serão autorizados afastamentos simultâneos de integrantes da mesma Câmara. Não havendo entendimento prévio entre os interessados para evitar a coincidência, o Presidente do Tribunal decidira.

Parágrafo único. O magistrado que estiver sob acompanhamento da Jurisdição poderá ter recusado seu afastamento da Jurisdição para gozo de licença-prêmio ou licença para tratar de interesse particular, bem como para frequência a cursos, elaboração de trabalhos de conclusão ou apresentação/defesa de teses de Mestrado ou Doutorado.

103

TÍTULO V

 DOS JUÍZES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

 

Art. 117. A invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria voluntária ou compulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.

Parágrafo único. O magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, se afastar, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 118. Quando o magistrado incapacitado não o requeira voluntariamente, de acordo com a legislação vigente, o processo de aposentadoria será iniciado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou através de representação de qualquer de seus membros efetivos.

§ 1.° Quando iniciado de ofício, o processo de aposentadoria será submetido pelo Presidente, preliminarmente, à apreciação do Órgão Especial. Considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, terá ele seguimento; em caso contrário, será arquivado.

§ 2.° Na fase preliminar a que alude o § 1.°, o Órgão Especial poderá determinar diligências, reservadas ou não, com o fito de pesquisar a relevância do fundamento.

 

Art. 119. O magistrado cuja invalidez for investigada será intimado, por ofício do Presidente do Tribunal, do teor da iniciativa, podendo alegar, em 20 (vinte) dias, o que entender e juntar documentos.

Parágrafo único. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

 

Art. 120. A resposta será examinada pelo Órgão Especial, em sessão para isso convocada dentro de 5 (cinco) dias. Se for julgada satisfatória, será o processo arquivado.

§ 1.° Decidida a instauração do processo, será sorteado Relator entre os integrantes do Órgão Especial.

§ 2.° Na mesma sessão, o Tribunal determinará o afastamento do paciente do exercício do cargo, até final decisão, sem prejuízo dos respectivos subsídios. Salvo no caso de insanidade mental, o processo deverá ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da indicação de provas. 

 

Art. 121. Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de 5 (cinco) dias ao paciente, ou ao curador, quando nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente-técnico.

§ 1.° No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 3 (três)  peritos oficiais, nomeados pelo Relator.

§ 2.° Decorrido o prazo previsto no “caput”, o Relator decidirá sobre as provas requeridas, podendo também determinar diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

§ 3.° Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.

 

Art. 122. O paciente, seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.

Parágrafo único. Se no curso do processo surgir dúvida sobre a integridade mental do paciente, o Relator nomear-lhe-á curador e o submeterá a exame.

 

Art. 123. Concluída a instrução, serão assinados prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o paciente e o curador apresentarem alegações.

 

Art. 124. Ultimado o processo, o Relator, em 5 (cinco) dias, lançará relatório escrito para ser distribuído, com as peças que entender convenientes, a todos os membros do Órgão Especial e remeterá os autos ao Revisor, que terá o mesmo prazo para lançar o "visto".

 

Art. 125. Todo o processo, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do advogado e do curador, se houver.

 

Art. 126. Decidindo o Órgão Especial, por maioria absoluta, por incapacidade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

 DA APOSENTADORIA POR LIMITE DE IDADE

 

Art. 127. Sendo caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade limite, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado até 30 (trinta) dias, antes da data em que o magistrado deverá completar aquela idade, fará instaurar o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio de certidão de nascimento ou prova equivalente.

 

Art. 128. Aplicam-se ao processo de aposentadoria por implemento de idade limite, no que couber, as regras da presente Seção, assegurada defesa ao interessado.

 

CAPÍTULO III

 DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MAGISTRADOS

 

Art. 129. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrado as normas do presente Regimento Interno e do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99.

 

Art. 130. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade;

V – aposentadoria compulsória;

VI – demissão.

Parágrafo único. Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35/79, no Código de Processo Civil (art. 139), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.

 

Art. 131. O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 132. O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro, inclusive em caso de reiterado atraso nos julgamentos ou baixa produtividade, se a falta não importar em sancionamento mais grave, ou quando incompatibilizado para o exercício funcional na Vara ou Comarca onde esteja lotado.

§ 1.° Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o magistrado ficará em disponibilidade até a sua designação para nova Comarca ou Vara, de acordo com o critério de conveniência do Tribunal de Justiça.

§ 2.° Na remoção compulsória para entrância inferior, o magistrado conservará sua categoria e os subsídios correspondentes.

 

Art. 133. O magistrado será posto em disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

 

Art. 134. O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, quando:

I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 135. Prover-se-á imediatamente a vaga aberta por aposentadoria ou disponibilidade compulsórias. O magistrado posto em disponibilidade será classificado em quadro especial. No caso de remoção compulsória, o magistrado aguardará, sem exercício, a sua designação para nova Comarca ou Vara, de acordo com o critério de conveniência do Tribunal de Justiça.

117

SEÇÃO I

 DA PRESCRIÇÃO DAS FALTAS FUNCIONAIS

 

Art. 136. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o Corregedor-Geral, no caso de magistrado de primeiro grau, ou o Presidente, na hipótese de Desembargador, tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

§ 1.º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Órgão Especial que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2.º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do § 7.º do artigo 143 deste Regimento, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 3.º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 7.º do artigo 143 deste Regimento, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 2.º.

 

SEÇÃO II

 DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA OU SINDICÂNCIA

 

Art. 137. O Corregedor-Geral da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, na hipótese de Desembargador, quando tiver ciência de irregularidade por conta própria ou por qualquer outro meio, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observadas as normas deste Regimento Interno e do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, no que não conflitar com as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1.º Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o artigo 140, “caput”, deste Regimento.

§ 2.º Na hipótese de notícia de irregularidade veiculada de forma anônima, em caráter excepcional, o Corregedor-Geral, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente, na hipótese de Desembargador, poderá determinar a apuração de irregularidade, em decisão fundamentada, observada a gravidade dos fatos narrados e dos indícios apresentados.

 

Art. 138. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante ou, ainda, por meio de representação encaminhada pelo Poder Executivo ou Legislativo, pelo Ministério Público e Conselhos Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º Quando a notícia de irregularidade ou a representação estiver insuficientemente instruída, poderá o Presidente ou o Corregedor-Geral promover investigação preliminar sumária no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2.º Identificados os fatos, será notificado o magistrado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3.º Não sendo arquivado o expediente, terá prosseguimento a investigação ou sindicância, sendo permitido ao magistrado acompanhá-la.

§ 4.º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor-Geral da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 5.º O Corregedor-Geral da Justiça, nos casos de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

§ 6.º Se a notícia da irregularidade configurar, também, ilícito penal, as peças deverão ser encaminhadas ao Presidente do Tribunal, vedada a suspensão da apuração da falta administrativa.

 

Art. 139. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá agravo regimental no prazo de 15 (quinze) dias ao Órgão Especial.

 

Art. 140. Encerrada a investigação preliminar ou sindicância, antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Órgão Especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

Parágrafo único. Durante o prazo de 15 (quinze) dias mencionado no “caput”, permanecerão os autos à disposição do magistrado e de seu procurador, durante o horário do expediente, permitida a extração de cópias dos originais. A esse efeito, poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do magistrado, autorizar seu afastamento do exercício do seu cargo, pelo tempo necessário.

 

SEÇÃO III

 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 141. Findo o prazo da defesa prévia a que alude o artigo 140, “caput”, haja ou não sido apresentada, o Corregedor-Geral da Justiça ou o Presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, submeterá ao Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

 

Art. 142. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, em relação a magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

 

Art. 143. O Corregedor-Geral será o Relator da acusação perante o Órgão Especial, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 1.º O Presidente e o Corregedor-Geral terão direito a voto.

§ 2.º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.

§ 3.º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente.

§ 4.º O Relator será sorteado dentre os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal, não havendo Revisor.

§ 5.º  Não poderá ser Relator o magistrado que dirigiu a investigação preliminar ou sindicância, ainda que não seja mais o Corregedor-Geral ou o Presidente.

§ 6.º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.

§ 7.º O processo administrativo terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial.

§ 8.º Os autos somente sairão da Secretaria do Órgão Especial quando conclusos ao Relator, ou quando deles pedir vista, em sessão de julgamento, integrante daquele órgão, sempre mediante entrega pessoal e carga em livro próprio.

 

Art. 144. São atribuições do Relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem assim à execução de seus despachos, exceto se o ato for da competência do Órgão Especial ou de seu Presidente;

III – submeter ao Órgão Especial questões de ordem para o bom andamento do processo;

IV – delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, quando se fizer conveniente;

V – praticar os demais atos que lhe incumbam ou que lhe sejam facultados no Regimento Interno ou em lei.

Parágrafo único. Das decisões do Relator caberá agravo regimental, que ficará retido até final julgamento do processo, salvo se o próprio Relator entender necessária a imediata apreciação pelo Órgão Especial, caso em que fará processar o agravo na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 145. O Órgão Especial, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

Parágrafo único. Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

 

Art. 146. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 147. Após, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se o seguinte:

I – caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;

II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o Relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

 

Art. 148. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o Relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

§ 1.º Para a colheita das provas, o Relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.

§ 2.º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

§ 3.º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§ 4.º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§ 5.º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos termos do § 1.º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução n.º 105, de 2010, do CNJ.

§ 6.º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§ 7.º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

 

Art. 149. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

Parágrafo único. Decorridos os prazos, com ou sem alegações, o Relator porá o feito em mesa, em 15 (quinze) dias, para julgamento na primeira sessão ordinária do Órgão Especial ou naquela que, antes disso, for especialmente aprazada.

 

Art. 150. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 1.º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 2.º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do Órgão Especial acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 3.º Para esse julgamento serão convocados tantos julgadores quantos necessários para substituir os titulares ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição ou licença.

§ 4.º O Presidente e o Corregedor-Geral terão direito a voto.

§ 5.º O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

§ 6.º A decisão que concluir pela aposentadoria, pela disponibilidade ou pela remoção terá publicada apenas sua conclusão e será expedida pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 151. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, proceder-se-á votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis até que se alcance a maioria absoluta dos votos.

 

Art. 152. Reconhecendo o Órgão Especial a existência de indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.

 

Art. 153. A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos pela Corregedoria-Geral.

 

Art. 154. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

 

Art. 155. O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

136

CAPÍTULO IV

 DO APROVEITAMENTO DO MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE

 

Art. 156. O magistrado posto em disponibilidade em razão de processo disciplinar somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos 2 (dois) anos do afastamento, em pedido escrito dirigido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 1.º Havendo pedido de aproveitamento, cabe ao Tribunal promover:

I - sindicância da vida pregressa e investigação social;

II - reavaliação da capacidade física, mental e psicológica;

III - reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.

§ 2.º Na análise do pedido, o Tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.

§ 3.º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao Tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.  (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2021.)

 

Art. 157. Presidirá o processo o mesmo Relator que exerceu tais funções no processo disciplinar. Na impossibilidade justificada proceder-se-á a sorteio entre os Desembargadores que integram o Órgão Especial. (Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2021.)

§ 1.° Revogado pela Emenda Regimental nº 04/2021.

§ 2.° Revogado pela Emenda Regimental nº 04/2021.
§ 3.° Competirá ao Relator ordenar o processo e decidir sobre o deferimento de provas e diligências requeridas pelo magistrado, podendo requisitá-las de ofício e delegar sua produção na forma do artigo 137, assim como homologar a desistência do pedido.

§ 4.° Dos despachos do Relator caberá agravo regimental, que permanecerá retido para apreciação final, salvo se ele próprio entender necessária a imediata apreciação do Órgão Especial.

§ 5.° Finda a instrução probatória, ou realizadas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, dará o Relator vista dos autos para razões ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

Redação anterior:

"Art. 157. O pedido, devidamente instruído e justificado com os documentos que o magistrado entender pertinentes, será encaminhado ao Conselho da Magistratura, que deliberará sobre o seu processamento ou indeferimento liminar, quando não fundamentado ou deficientemente instruído."

"§ 1.° Da decisão que indeferir liminarmente o pedido caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujo Presidente exercerá as funções de Relator."

"§ 2.° Deferido o processamento do pedido ou provido o agravo previsto no parágrafo anterior, presidirá o processo o mesmo Relator que exercitou tais funções no processo disciplinar. Na impossibilidade justificada, será procedido o sorteio entre os Desembargadores que integram o Órgão Especial."

Art. 158. O julgamento será procedido em sessão sigilosa do Órgão Especial, após a exposição do Relator, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta.

 

Art. 159. Indeferido o pedido, só poderá ser renovado após o decurso de 2 (dois) anos, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 04/2021.

Redação anterior:

"Parágrafo único. A apreciação do reaproveitamento de magistrado em disponibilidade disciplinar pode ser provocada junto ao Órgão Especial, de ofício, pelo Conselho da Magistratura, que fundamentará a indicação, independentemente da aquiescência do magistrado."

Art. 160. Revogado pela Emenda Regimental nº 04/2021.

Redação anterior:

"​Art. 160. Deferido o aproveitamento, será o exercício das funções precedido de exames médicos para a reavaliação da capacidade física e mental do magistrado.

§ 1.° A incapacidade física ou mental, atestada após a decisão concessiva do aproveitamento, implicará a aposentadoria com vencimentos integrais do magistrado, na respectiva entrância, descontado o tempo de disponibilidade para efeitos de vantagens pessoais dele decorrentes.

§ 2.° O retorno à judicância dependerá do critério de conveniência estrita do Tribunal de Justiça, para Comarca ou Vara da mesma entrância em que se encontrava o magistrado quando da sua disponibilidade. Na inexistência de cargo que atenda ao critério de conveniência supramencionado, ficará o magistrado em disponibilidade, com vencimentos integrais, ou será aproveitado como substituto, a critério do Conselho da Magistratura, em caráter temporário."

 

CAPÍTULO V

 DA DEMISSÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA

 

Art. 161. A perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou de responsabilidade dependerá da apreciação, pelo Órgão Especial, da repercussão do(s) fato(s) que motivou (motivaram) a decisão condenatória, no exercício da função judicante, somente a autorizando aquela que, pela sua natureza ou gravidade, tornar incompatível aquele exercício com a dignidade do cargo de magistrado.

§ 1.° O processo especial para apreciar-se a repercussão da decisão condenatória transitada em julgado será iniciado com a respectiva indicação pelo Conselho da Magistratura e obedecerá, no que lhe for aplicável, aos procedimentos previstos no Título V, Capítulo III, deste Regimento, com a expedição da respectiva portaria e demais atos que ali estão previstos para a instrução e julgamento.

§ 2.° Decidindo o Órgão Especial, pelo "quorum" de 2/3, pela demissão do magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá o respectivo ato declaratório.

§ 3.° Quando, pela natureza ou gravidade de infração penal, se torne aconselhável o recebimento da denúncia ou queixa contra o magistrado, o Órgão Especial poderá, também em sessão secreta e pelo voto de 2/3 de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado acusado, até final decisão.

 

Art. 162. Se o Órgão Especial entender excessiva a pena de demissão, nas hipóteses previstas no artigo anterior, poderá, justificadamente, aplicar a pena de remoção compulsória para Comarca de igual ou entrância imediatamente inferior.

Parágrafo único. No caso da parte final do “caput”, inocorrerá redução de vencimentos, ficando, entretanto, vedada a promoção, mesmo por antiguidade, antes do prazo de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VI

 DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO JUIZ NÃO VITALÍCIO

 

Art. 163. O processo disciplinar, contra Juiz não vitalício, será instaurado dentro do biênio previsto no artigo 95, I, da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor-Geral, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto neste Regimento.

§ 1.º A instauração do processo pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 2.º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

§ 3.º Ao Juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V – proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 4.º Aplicam-se ao processo disciplinar contra Juiz não vitalício as normas do presente Regimento Interno, no que couber.

 

Art. 164. Poderá o Órgão Especial, entendendo não configurada gravidade da falta ou do comportamento suficiente para a aplicação da pena de demissão, cominar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade com vencimentos proporcionais.

 

Art. 165. A pena de remoção ou censura, aplicada dentro do processo aqui regulado, será levada em especial consideração, quando do exame da retrospectiva funcional e pessoal do magistrado não vitalício, aos efeitos da aquisição da vitaliciedade.

 

CAPÍTULO VII

 DA EXONERAÇÃO

 

Art. 166. Poderá ocorrer a exoneração de Juiz não vitalício quando da apreciação da conveniência ou não da permanência dele nos quadros da magistratura, findo o biênio de estágio previsto no artigo 95, I, da Constituição Federal.

§ 1.° Aos efeitos deste artigo, o Conselho da Magistratura encaminhará ao Órgão Especial, nos últimos 60 (sessenta) dias que antecederem o fim do biênio, seu parecer sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual e a adequação ao cargo, revelada pelos Juízes que aspirem à vitaliciedade.

§ 2.° O parecer será fundamentado em prontuário organizado para cada Juiz, devendo dele constar:

a) documentos fornecidos pelo próprio interessado (v. g., cópias de sentenças louvadas ou trabalhos jurídicos aprovados em congressos);

b) informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, à Corregedoria-Geral e aos Desembargadores;

c) as referências aos Juízes constantes de acórdãos ou votos declarados, encaminhados ao Conselho da Magistratura;

d) as informações reservadas obtidas junto aos Juízes, Promotores e autoridades em geral que tenham atuado junto a eles;

e) quaisquer outras informações idôneas.

§ 3.° Caso haja parecer do Conselho da Magistratura contrário à confirmação do Juiz, o Presidente do Tribunal de Justiça o convocará para que receba cópias dos dados relevantes do processo e para apresentar defesa em 05 (cinco) dias, ocasião em que poderá juntar documentos, arrolar até 04 (quatro) testemunhas e indicar outras provas.

§ 4.° Não utilizado o prazo, este será devolvido ao defensor designado, que acompanhará o feito até o final.

§ 5.° Com a defesa e os documentos eventualmente juntados, os autos serão encaminhados ao Órgão Especial, sorteando-se Relator; fixado em 20 (vinte) dias o prazo para término da instrução.

§ 6.° Encerrada a instrução, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça em 05 (cinco) dias, facultar-se-ão razões finais, no mesmo prazo.

§ 7.° O relatório escrito será apresentado em 15 (quinze) dias.

§ 8.° Proceder-se-á na forma dos parágrafos 3.º a 7.º “supra”, na hipótese de desacolhimento de parecer favorável à confirmação, pelo Órgão Especial.

§ 9.° Na sessão aprazada, o Órgão Especial declarará a aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto da maioria absoluta, negar-lhe-á confirmação na carreira.

§ 10. Para a votação acima referida, no caso de ausência ou impedimento de Desembargadores, serão convocados até a integração do número de 25 (vinte e cinco), na ordem decrescente de antiguidade, os que não componham o Órgão Especial.

§ 11. Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.

 

CAPÍTULO VIII

 DOS PRETORES

 

Art. 167. A disciplina, a responsabilidade e o sancionamento dos Pretores regulam-se pelas normas da Lei Complementar n.º 35/79, do Estatuto da Magistratura (Lei Estadual n° 6.929/75), aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições dos Capítulos I, II, V, e VI do Título V da Parte I deste Regimento.

156

P A R T E  II

 

TÍTULO I

 DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

 DO REGISTRO

 

Art. 168. Os processos terão o registro de recebimento no dia da entrada no Departamento Processual, através de seus serviços cível e criminal.

 

Art. 169. Os processos, antes da distribuição, serão revisados quanto ao número de folhas, vinculações, impedimentos e irregularidades anotadas, que mereçam correção.

 

Art. 170. Os feitos serão cadastrados e distribuídos, recebendo número de ordem atribuído pelo processamento eletrônico de dados. Os incidentes terão numeração própria, ficando vinculados aos processos a que se referirem.

 

Art. 171. A reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível, nos termos do artigo 988, § 3.º, do Código de Processo Civil.

168

CAPÍTULO II

 DO PREPARO E DA DESERÇÃO

 

Art. 172. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, observado o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

§ 1.º Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas será feito no ato de sua apresentação.

§ 2.º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante.

§ 3.º Quando for o caso, a conta de custas será feita no máximo em 3 (três) dias, contando-se o prazo de preparo da respectiva intimação.

§ 4.º A reprodução de peças pertinentes à formação de instrumentos dependerá de prévio depósito de seu valor.

172

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 173. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real, observadas as classes e subclasses definidas por provimento baixado pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Órgão Especial.

§ 1.º Computar-se-ão na distribuição mediante sorteio os feitos distribuídos em razão de prevenção (art. 180) ou vinculação (art. 185), a fim de resguardar sua equânime uniformidade.

§ 2.º Nos meses de junho e dezembro deverão ser corrigidas, por compensação, no âmbito dos Grupos, eventuais distorções decorrentes do sistema de distribuição por Desembargador/dia verificadas no semestre, de modo a equalizar as médias individuais.

§ 3.º Os períodos de gozo de férias   atrasadas ou de licença-prêmio (atrasadas ou não) serão considerados como de atividade, para fins de apuração da equação Desembargador/dia, devendo as distorções de distribuição serem corrigidas semestralmente no âmbito do respectivo Grupo, de forma a manter a isonomia da média anual de feitos distribuídos no mês de dezembro de cada ano.

§ 4.º Ficarão fora da equação Desembargador/dia os períodos de férias, de licença-prêmio e de licença-saúde.

§ 5.º Durante o exercício do cargo, será reduzida em 20% a distribuição processual para o Desembargador-Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.

173

Art. 174. Nos casos em que esteja fora de funcionamento o sistema eletrônico de dados, não havendo previsão de normalização até as 18h, os “habeas corpus”, os mandados de segurança e as correições parciais com pedido de liminar, bem como os demais processos de natureza urgente, serão encaminhados ao plantão jurisdicional, que os analisará e despachará, considerando o que dispõe o artigo 37, e seus parágrafos, deste Regimento.

174

Art. 175. Para fins de distribuição, o termo de recebimento e individualização conterá as seguintes informações:

a) número de ordem;

b) Comarca, Vara e Município de origem;

c) matéria, classe, subclasse e assuntos processuais conforme tabelas do CNJ;

d) o nome das partes e seus advogados;

e) o valor dado à causa;

f) os impedimentos e vinculações;

g) a data da decisão recorrida e o nome do Juiz e, para os processos criminais, conterá também as datas do fato delituoso e da denúncia.

 

Art. 176. Os julgadores deverão comunicar, a qualquer tempo, ao Departamento Processual o seu parentesco com Juízes, Procuradores e Promotores de Justiça, Procuradores do Estado, Advogados e funcionários, bem como outras hipóteses que impliquem impedimento ou suspeição.

 

Art. 177. O Relator, ao declarar nos autos o seu impedimento ou suspeição, determinará nova distribuição com oportuna compensação.

 

Art. 178. Não concorrerá à distribuição geral, por sorteio, que se fará no âmbito da seção a que pertencer, o Desembargador:

I – em férias ou afastado, por outro título, por período superior a 7 (sete) dias;

II – que tiver requerido sua aposentadoria, desde a data em que for protocolado seu pedido, observada a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias.

III - eleito Presidente, Vice-Presidentes ou Corregedor-Geral da Justiça, na forma do art. 81 deste Regimento, no período compreendido entre a data de eleição e a data da posse. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

§ 1.º O Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros, poderá ordenar a suspensão, por período não superior a 30 (trinta) dias, da distribuição a Desembargador que, com justo motivo, esteja em sobrecarga de serviço.

§ 2.º Nas hipóteses do inciso I deste artigo, o Desembargador não concorrerá à distribuição por sorteio das medidas de urgência no dia útil imediatamente anterior ao início do afastamento.

§ 3.º Na hipótese do inciso II, não se confirmando a aposentadoria, haverá compensação correspondente ao período de suspensão.

175

Art. 179. Aplicam-se à distribuição as seguintes regras:

I – nos casos de afastamento do Desembargador, a qualquer título, por período igual ou superior a 3 (três) dias, o substituto legal, no âmbito do órgão julgador, apreciará, sem redistribuição dos feitos, os pedidos com caráter de urgência;

II – nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, por período superior a 61 (sessenta e um) dias será convocado substituto que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição; os processos de competência originária do Órgão Especial serão recebidos, com a devida anotação, pelo Desembargador designado para o exercício da substituição que também concorrerá à distribuição. Ao retornar, o substituído receberá do substituto, sob nova anotação, os processos ainda não julgados;

III – nos casos de afastamento, a qualquer título, por período superior a 61 (sessenta e um) dias, sem convocação do substituto, far-se-á redistribuição dos processos no âmbito da Seção, respeitada a vinculação, obedecidas às especializações e com oportuna compensação;

IV – na hipótese do inciso anterior, a compensação será procedida quando o Desembargador retornar à atividade, preferencialmente, com os processos por ele redistribuídos e ainda não julgados;

V – nos casos de vacância, o sucessor receberá os processos que estavam a cargo do sucedido ou de seu substituto; nas câmaras que não detêm competência originária e tendo a sucessão se operado em razão de transferência, existindo número maior de feitos do que aquele determinado pela média mensal de processos distribuídos a cada julgador, verificado no Grupo, o excedente poderá ser redistribuído, permanecendo com o sucessor os de registro mais antigo no Tribunal;

VI – nos casos de Desembargadores eleitos para órgão diretivo (Presidente, Vice-Presidentes ou Corregedor-Geral), será designado Desembargador para atuar em substituição ao titular, que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo do mandato ou enquanto durar sua designação; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

VII – nos casos de retorno dos Desembargadores eleitos à jurisdição, eles receberão do substituto o quantitativo de processos equivalente ao acervo deixado, apurado no mês anterior à posse na função administrativa; o excedente, composto pelos processos mais antigos distribuídos por sorteio, permanecerá a cargo do substituto para julgamento no órgão jurisdicional originário; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

VIII – a distribuição de feitos jurisdicionais e administrativos aos integrantes do Órgão Especial será compensada nas Câmaras Separadas, na classe das apelações. A cada feito distribuído no âmbito do Órgão Especial corresponderão duas apelações que deixarão de ser distribuídas nas Câmaras separadas. (Inciso incluído pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

§ 1.º Compensar-se-ão também na distribuição de feitos jurisdicionais os processos administrativos distribuídos aos membros não natos do Conselho da Magistratura, na razão de 2 (dois) por 1 (um).

§ 2.º Na hipótese do inciso III deste artigo, a Presidência do Tribunal disporá sobre o aproveitamento temporário dos integrantes do Gabinete do Desembargador afastado.

Redação anterior:

"VI – nos casos de retorno do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Corregedor-Geral às Câmaras, aplica-se o disposto no inciso V, “in fine”, deste artigo, não se compensando os feitos que eventualmente tenham sido redistribuídos ao assumir os cargos de Direção;"

"VII – a distribuição de feitos jurisdicionais e administrativos aos integrantes do Órgão Especial será compensada nas Câmaras Separadas, na classe das apelações. A cada feito distribuído no âmbito do Órgão Especial corresponderão duas apelações que deixarão de ser distribuídas nas Câmaras separadas."

179

Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:

I – ocorrendo o impedimento ou suspeição de um dos Desembargadores componentes de uma câmara separada, a distribuição será feita a um dos Desembargadores que detém competência para exame e julgamento da matéria, incluídos os demais Desembargadores do órgão fracionário do qual participa o Desembargador impedido;

II – sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias e embargos infringentes e de nulidade criminais a magistrado que tiver tomado parte no julgamento anterior;

III – nas revisões criminais só poderão ser sorteados Relatores os magistrados que não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo;

IV – a compensação por Relator não excederá, em cada mês, a 20% dos feitos redistribuídos e prosseguirá independentemente do término do ano judiciário;

V - o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator e do Desembargador substituído, nos termos do § 10 do art. 102, para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

VI - a prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica aos feitos em que o magistrado atuar como convocado para o serviço de atendimento permanente do Tribunal de Justiça ou nos impedimentos deste, bem como aos feitos distribuídos ao magistrado em regime de exceção; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

VII - nos casos de substituição exercida em razão de afastamento, a distribuição não previne a competência, exceto ao substituto quanto a agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

VIII - salvo nos casos de Câmaras dotadas de competência originária para julgar determinada matéria, o Relator transferido continuará vinculado aos processos não julgados no órgão fracionário anterior, os quais deverão ser julgados no órgão jurisdicional originário, salvo deliberação contrária do Órgão Especial; quando a transferência ocorrer nos termos do artigo 102, § 11, aplica-se o disposto na parte final do inciso VII do art. 179. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2023.)

IX – na distribuição dos feitos do Órgão Especial, desde que esteja em exercício mais de um julgador da Seção criminal ou cível, deverá, preferencialmente, ser observada a natureza versada no processo;

X – o requerimento de que trata o artigo 1.012, § 3.º, I, do Código de Processo Civil será distribuído a um Relator por sorteio nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. O enquadramento equivocado de ação ou de recurso em determinada subclasse, na hipótese em que o Relator, corrigida a erronia, continuará sendo competente em razão da matéria, não autoriza a redistribuição, devendo julgar o feito, procedendo-se oportuna compensação.

Redação anterior:

"V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3.º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;"

"VI – a prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica aos feitos em que o magistrado atuar como convocado para o serviço de atendimento permanente do Tribunal de Justiça ou nos impedimentos deste, bem como aos feitos distribuídos ao magistrado em regime de exceção;"

'VII – nos casos de substituição, a distribuição não previne a competência, exceto ao substituto quanto a agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração;"

"VIII – salvo nos casos de Câmaras dotadas de competência originária para julgar determinada matéria, o Relator transferido continuará vinculado aos processos não julgados no órgão fracionário anterior, os quais deverão ser julgados no órgão jurisdicional originário, salvo deliberação contrária do Órgão Especial;"

Jurisprudência:

01) Competência - Julgamento de Habeas Corpus anterior relativo ao mesmo processo previne a competência do Relator para novas irresignações posteriores referentes ao mesmo feito - Declinação:

DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. A impetração de habeas corpus anterior relativo ao mesmo processo de origem, julgado no âmbito da Primeira Câmara Criminal, previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme o disposto no artigo 180, inciso V, do RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083925487, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 20-02-2020)

180

Art. 181. Nos processos conclusos há mais de 1 (um) ano, fica vedado declinar da competência, salvo se o feito distribuído na área cível versar sobre matéria criminal, ou distribuído na Seção Criminal versar sobre matéria cível.

 

Art. 182. As notícias de irregularidade na distribuição serão apreciadas pelo 1º Vice-Presidente.

181

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 183. A comunicação oficial entre os órgãos administrativos e jurisdicionais deste Tribunal, inclusive pedidos de informações para instrução de processos, de ofício ou por solicitação dos Tribunais Superiores, será realizada por meio eletrônico e encaminhada à caixa de correio setorial.

Parágrafo único. É obrigação dos órgãos por meio de seus representantes acessar diariamente a caixa de correio setorial por meio de senha obtida junto ao Departamento de Informática que deverá ser compartilhada por mais de um servidor a seu critério.

182

Art. 184. As comunicações de atos processuais por meio eletrônico observarão as normas do Conselho Nacional de Justiça.

​​

184

TÍTULO II

DOS JUÍZES CERTOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA VINCULAÇÃO

 

Art. 185. São Juízes vinculados:

I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o ‘visto’ nos autos, salvo motivo de força maior;

II – os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado, inclusive em decisões não unânimes (CPC, art. 942);

III – os que tiverem participado de julgamento adiado em virtude de pedido de vista ou de regime de discussão;

IV – os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência relacionado com o mérito de arguição de inconstitucionalidade ou de incidente de uniformização de jurisprudência;

V – os Relatores ou redatores do acórdão, nos embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devem ser apreciados pela Câmara.

§ 1.° O exercício de função por eleição do Tribunal não constituirá motivo de força maior.

§ 2.° Se no mesmo processo houver mais de um "visto" de Relatores ou Revisores simultaneamente em exercício, prevalecerá a competência do Desembargador mais antigo na distribuição.

§ 3.° Não se aplica o disposto no inciso IV ao Desembargador que esteja afastado por mais de trinta (30) dias.

185

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

 

Art. 186. As sessões poderão ser realizadas na forma presencial, telepresencial (por videoconferência) e virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

§ 1.º As sessões telepresenciais seguem o mesmo regramento das sessões presenciais, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/202; parágrafo único renumerado para 1º pela Emenda Regimental nº 01/2022)

§ 2.º A sessão de julgamento poderá ser inteiramente gravada em imagem e em áudio, em meio digital, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao seu conteúdo, na forma da legislação de regência, quando houver condições técnicas, a serem os procedimentos regulamentados em Ato da Presidência. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 01/2022)

§ 3.º Quando disponibilizada a gravação da sessão de julgamento, em áudio ou em áudio e imagem, as notas taquigráficas serão dispensadas. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 01/2022.)

 

Redação anterior:

"Art. 186. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus integrantes."

"Parágrafo único. As sessões telepresenciais seguem o mesmo regramento das sessões presenciais, no que couber. (Incluído pela Emenda Regimental nº 01/2021.)"

Art. 187. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus integrantes.  (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.)

Redação anterior:

"Art. 187. As Turmas e os Grupos realizarão sessão de acordo com a necessidade do serviço, e as Câmaras, ao menos uma vez por mês."

Art. 187-A. As Turmas e os Grupos realizarão sessão de acordo com a necessidade do serviço, e as Câmaras, ao menos uma vez por mês. (Artigo incluído pela Emenda Regimental nº 01/2021.)

 

Art. 188. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.)

Redação anterior:

"Art. 188. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana."

 

Art. 189. Quando o serviço exigir, os órgãos fracionários do Tribunal poderão, mediante convocação de seu Presidente, ou solicitação da maioria, realizar sessões extraordinárias, anunciadas nos termos da lei.

 

Art. 190. O Órgão Especial fixará os dias das reuniões ordinárias dos órgãos fracionários, o que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 191. Salvo nos casos urgentes de caráter administrativo, as convocações para as sessões do Órgão Especial especificarão a matéria a ser apreciada.

 

Art. 192. A hora do início das sessões será fixada pelo respectivo órgão do Tribunal e sua duração dependerá da necessidade do serviço.

 

Art. 193. As sessões jurisdicionais e administrativas, presenciais ou telepresenciais, serão públicas, podendo, quando a lei ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.  (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021.)

Parágrafo único. Tanto as decisões jurisdicionais quanto as administrativas serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Redação anterior:

"Art. 193. As sessões jurisdicionais e administrativas serão públicas, podendo, quando a lei ou o interesse público o  exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes."

186

Art. 194. Nas sessões presenciais, o Presidente ocupará o centro da mesa, o Desembargador mais antigo, a primeira cadeira da direita, seu imediato, a da esquerda, e assim sucessivamente. Aos Desembargadores, seguir-se-ão os Juízes convocados. O órgão do Ministério Público ficará na mesa, à direita do Presidente, e os advogados ocuparão os lugares que lhes forem reservados. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021.)

​Parágrafo único. Ficará vazia a cadeira do Desembargador que não comparecer à sessão, ou dela se retirar, permanecendo inalteráveis os lugares. Só haverá alteração quando aquele for substituído na sessão.

Redação anterior:

"​Art. 194. O Presidente ocupará o centro da mesa, o Desembargador mais antigo, a primeira cadeira da direita, seu imediato, a da esquerda, e assim sucessivamente. Aos Desembargadores, seguir-se-ão os Juízes convocados. O órgão do Ministério Público ficará na mesa, à direita do Presidente, e os advogados ocuparão os lugares que lhes forem reservados."

Art. 195. O Presidente da sessão manterá a disciplina no ambiente, devendo:

I – manter a ordem e o decoro na sessão;

II – advertir ou ordenar que se retirem da sala da sessão os que se comportarem de modo inconveniente;

III – se possível, prender quem cometer infrações penais no curso da sessão, autuando-os na forma prescrita pelo Código de Processo Penal, lavrado o auto pelo Secretário;

IV – requisitar, quando necessário, força policial;

V – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com educação e urbanidade, não tolerando o uso de termos ofensivos nem de intervenções impróprias e cassando a palavra a quem, advertido, reincidir;

VI – determinar a apuração de crimes cibernéticos. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

 

Art. 196. A transmissão radiofônica ou televisionada e a filmagem das sessões, bem como a gravação ou taquigrafia dos debates por elementos estranhos ao Tribunal só poderão ser feitas com o consentimento da maioria dos julgadores presentes.

 

Art. 197. À hora designada para as sessões presenciais e telepresenciais, o Presidente, se houver número legal, declarará aberta a sessão, observando-se nos trabalhos a seguinte ordem: (Caput com redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

1° – apreciação da ata anterior;

2° – julgamento dos processos incluídos em pauta;

3° – assuntos administrativos, indicações e propostas.

 

Redação anterior:

"Art. 197. À hora designada para as sessões, ocupados os lugares pelos membros do Tribunal, o Presidente, se houver número legal, declarará aberta a sessão, observando-se nos trabalhos a seguinte ordem:"

Art. 198. Será a seguinte a ordem de preferência no julgamento:

I – No Órgão Especial:

1° – “habeas corpus”;

2° – processos criminais;

3° – mandados de segurança;

4° – ações, processos ou recursos relativos a interesses coletivos, transindividuais e difusos;

5° – conflitos de competência ou de jurisdição;

6° – incidentes de resolução de demandas repetitivas;

7º – reclamações;

8° – outros processos.

II – Nas Turmas e nos Grupos Cíveis:

1° – mandados de segurança;

2° – ações, processos ou recursos relativos a interesses coletivos, transindividuais e difusos;

3° – ações rescisórias;

4° – incidentes de resolução de demandas repetitivas;

5° – reclamações;

6º – os demais feitos, observada a ordem cronológica de entrada no Tribunal.

III – Nas Turmas e nos Grupos Criminais:

1° – revisões;

2º – incidentes de resolução de demandas repetitivas;

3º – reclamações;

4° – os demais processos.

IV – Nas Câmaras Cíveis Separadas:

1° – “habeas corpus”;

2° – mandados de segurança;

3° – ações, processos ou recursos relativos a interesses coletivos, transindividuais e difusos;

4° – conflitos de competência;

5° – agravos;

6° – reexames necessários;

7° – apelações;

8° – reclamações;

9º – os demais processos.

V – Nas Câmaras Criminais Separadas:

1° – “habeas corpus”;

2° – recursos de “habeas corpus”;

3° – mandados de segurança e respectivos recursos;

4° – desaforamentos;

5° – conflitos de jurisdição;

6° – recursos em sentido estrito;

7° – apelações;

8° – reclamações;

9º – outros processos.

Parágrafo único. Os processos constantes de pauta, e não julgados, consideram-se incluídos na pauta da sessão seguinte, em que terão preferência.

 

Art. 199. As manifestações que não disserem com os trabalhos normais somente poderão ser submetidas à apreciação do Órgão Especial e dos órgãos fracionários, quando proposta por 1/3 de seus membros.

 

Art. 200. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá retirar-se do ambiente sem vênia do Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

Redação anterior:

"Art. 200. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem vênia do Presidente."

194

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 201. Nos processos de competência originária do Tribunal, as audiências serão presididas pelo respectivo Relator, e poderão ser realizadas na forma telepresencial. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

Parágrafo único. As audiências poderão ser inteiramente gravadas em imagem e em áudio, em meio digital, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao seu conteúdo, na forma da legislação de regência, quando houver condições técnicas, a serem os procedimentos regulamentados em Ato da Presidência. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 01/2022)

Redação anterior:

"Art. 201. Nos processos de competência originária do Tribunal, as audiências serão presididas pelo respectivo Relator."

 

Art. 202. As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.

 

Art. 203. Ao Presidente da audiência caberá manter a disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas leis processuais e neste Regimento.

 

Art. 204. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.

 

Art. 205. De tudo que ocorrer nas audiências, será lavrada ata.

201

CAPÍTULO III

DO RELATOR

 

Art. 206. Compete ao Relator:

I – presidir a todos os atos do processo, exceto os que se realizam em sessão, podendo delegar a Juiz competência para quaisquer atos instrutórios e diligências;

II – resolver as questões incidentes cuja decisão não competir ao Tribunal por algum de seus órgãos;

III – processar as habilitações, incidentes e restauração de autos;

IV – processar as exceções opostas;

V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente;

VI – ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso:

a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento;

b) quando for absolutória a decisão;

c) sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa da prisão.

VII – requisitar os autos originais, quando julgar necessário;

VIII – indeferir, liminarmente, as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;

b) quando julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais.

IX – determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, quando entender que o defeito na instrução não se deveu ao próprio requerente;

X – indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;

XI – determinar apensação ou desapensação de autos;

XII – mandar ouvir o Ministério Público, nos casos previstos em lei, devendo requisitar os autos se houver excesso do prazo de vista, sem prejuízo da posterior juntada do parecer; se a lei processual não dispuser de modo diverso, o prazo de vista será de 15 (quinze) dias;

XIII – fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, propondo, ao órgão competente do Tribunal, a glosa das custas excessivas;

XIV – lançar, nos autos, o relatório escrito, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive nos pedidos de revisão criminal, determinando, a seguir, a remessa dos autos ao Revisor;

XV – encaminhar os autos à Secretaria com relatório, depois de elaborar o voto, no prazo de 30 (trinta) dias depois da conclusão;

XVI – receber, ou rejeitar, quando manifestamente inepta, a queixa ou a denúncia, nos processos de competência originária do Tribunal;

a) determinar o arquivamento da representação, dos inquéritos, das conclusões das Comissões Parlamentares ou de outras peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter à decisão do órgão competente do Tribunal;

b) decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

XVII – pedir dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa-crime ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;

XVIII – examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XIX – conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XX – presidir as audiências de que tratam os artigos 76 e 89 da Lei n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995, submetendo posteriormente a transação ou a suspensão do processo à deliberação do órgão julgador;

XXI – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XXII – levar o processo à mesa, antes do relatório, para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados;

XXIII – ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial ou posteriormente, até o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de concessão;

XXIV – decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, “ex officio”, ou a requerimento do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XXV – admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;

XXVI – ordenar a citação de terceiros para integrarem a lide;

XXVII – admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;

XXVIII – realizar tudo o que for necessário ao processamento dos feitos de competência originária do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso;

XXIX – preencher o memorando de merecimento;

XXX – homologar desistências, acordos, renúncias e transações em recursos, se for o caso, e em ações de competência originária do Tribunal;

XXXI – propor à Câmara ou ao Grupo seja submetido a julgamento pelas Turmas ou pelo Grupo o incidente de uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência;

XXXII – observar as hipóteses legais e regimentais de tramitação preferencial de ações e recursos;

XXXIII – priorizar a tramitação e o julgamento de ações, processos ou recursos e incidentes, observadas as preferências estabelecidas em leis, e quando envolver interesses coletivos, transindividuais e difusos;

XXXIV – comunicar, à Primeira Vice-Presidência, a constatação de demandas individuais repetitivas, em cumprimento ao artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil;

XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

XXXVII – decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal ou as confrontar;

XXXVIII – decidir o “habeas corpus” quando for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal, ou as confrontar;

XXXIX – determinar, constatado vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes;

XL – decidir as habilitações incidentes e os conflitos de competência e de jurisdição quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidente de assunção de competência e em jurisprudência dominante deste Tribunal;

Legislação correlata:

- Vide: Recomendação n.º 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

- Vide: Art. 610 do Código de Processo Penal - Processamento dos recursos criminais.

- Vide: Art. 214 deste Regimento Interno - Ordem dos trabalhos.

206

Art. 207. O relatório nos autos, que deve conter a exposição sucinta da matéria controvertida pelas partes e da que, de ofício, possa vir a ser objeto de julgamento, é exigido:

I – nos processos de natureza cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil;

II – nos desaforamentos, nos pedidos de revisão criminal, nas apelações criminais e nos embargos infringentes e de nulidade opostos nessas apelações;

III – nos processos e recursos administrativos de competência do Órgão Especial.

§ 1.° O relatório poderá ser resumido, restrito à preliminar de manifesta relevância, limitando-se a esta matéria a sustentação oral.

§ 2.° Na hipótese do inciso III, a Secretaria expedirá, em caráter reservado, cópias do relatório e de peças indicadas pelo Relator para distribuição aos componentes do órgão julgador.

 

Art. 208. Ao Relator do acórdão compete:

I – determinar a remessa dos autos à distribuição, quando forem opostos e recebidos embargos infringentes e de nulidade;

II – relatar os recursos regimentais interpostos dos seus despachos;

III – relatar, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar.

207

CAPÍTULO IV

DO REVISOR

 

Art. 209. Há revisão nas apelações e revisões criminais.

 

Art. 210. Salvo quando o Desembargador funcionar na sessão do órgão fracionário como substituto, para completar o "quorum" de julgamento, o Revisor será o que seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.

§ 1.° No Órgão Especial o Revisor será da mesma seção do Relator.

§ 2.° Compete ao Revisor:

I – sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – pedir dia para julgamento.

209

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

 

SEÇÃO I

DA PAUTA

Art. 211. A lista de processos a serem julgados deverá constar em pauta de julgamento a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. A publicação deverá ocorrer no mínimo 5 (cinco) dias antes da sessão de julgamento, exceto nos casos de sessão presencial criminal, quando a publicação deverá ocorrer no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a sessão.

§ 1º Os processos do Órgão Especial e os da matéria administrativa deverão ser julgados em no máximo 120 (cento e vinte) dias contados de sua conclusão.

§ 2º A pauta estará disponibilizada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento presencial. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

Redação anterior:

"Art. 211. No prazo de 30 (trinta) dias do artigo 931 do Código de Processo Civil ou no dobro, quando de outros recursos cíveis se cogitar, e nos prazos estabelecidos nos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, serão os processos submetidos a julgamento, devendo constar na pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sob a forma de edital de julgamento, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, em se tratando de processo civil ou de processo criminal a ser julgado em sessão virtual ou telepresencial, e de 24 (vinte e quatro) horas, se de processo criminal a ser julgado em sessão presencial. Tratando-se de feitos de competência originária do Órgão Especial, ou de feitos administrativos em qualquer órgão deste Tribunal, deverão ser postos em pauta e submetidos a julgamento dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua conclusão ou da data da redistribuição, conforme for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

Parágrafo único. A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento presencial. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)"

"Art. 211. No prazo de 30 (trinta) dias do artigo 931 do Código de Processo Civil ou no dobro, quando de outros recursos cíveis se cogitar, e nos prazos estabelecidos nos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, serão os processos submetidos a julgamento, devendo constar na pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sob a forma de edital de julgamento, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, em se tratando de processo civil, e de 24 (vinte e quatro) horas, se de processo criminal. Tratando-se de feitos de competência originária do Órgão Especial, ou de feitos administrativos em qualquer órgão deste Tribunal, deverão ser postos em pauta e submetidos a julgamento dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua conclusão ou da data da redistribuição, conforme for o caso."

"Parágrafo único. A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 247 deste Regimento - Sessão virtual.

211

Art. 212. Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados na sessão aprazada e os convertidos em diligência, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.

212

Art. 213. Independem de inclusão em pauta para julgamento em sessões presenciais ou telepresenciais as correições parciais, os conflitos de competência e de jurisdição, os “habeas corpus”, os recursos crime de ofício e os pedidos de reabilitação e de exame para verificação de periculosidade.  (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.)

Parágrafo único. Independem de inclusão em pauta para julgamento em qualquer sessão as homologações de acordo, de desistência, renúncia e transação, as habilitações incidentes, as conversões em diligência ou a inclusão de processos em mesa, em conformidade com a legislação vigente, e os embargos de declaração na primeira sessão subsequente ao julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.)

Redação anterior:

"Art. 213. Independem de inclusão em pauta para julgamento as correições parciais, as homologações de acordo, de desistência, renúncia e transação, as habilitações incidentes, as conversões em diligência, os conflitos de competência e de jurisdição, os “habeas corpus”, os recursos crime de ofício e os pedidos de reabilitação e de exame para verificação de periculosidade e os embargos de declaração na primeira sessão subsequente ao julgamento."

213

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 214. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

IV – os demais casos.

§ 1º Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

§ 1º-A O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

§ 1º-B A forma eletrônica de pedido de preferência é permitida apenas para as sessões presenciais e telepresenciais. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

§ 1º-C A inscrição eletrônica estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

§ 2.° A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

§ 3.° A ordem cronológica dos pedidos de preferência, realizados por meio eletrônico ou pessoalmente, definirá a precedência em que serão julgados os feitos na sessão.

§ 4.º O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

§ 5.° Observadas as preferências legais, nos pedidos feitos pessoalmente, poderá ser concedida prioridade aos advogados em relação aos estagiários e partes que vierem a inscrever-se, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal e aos que não desejarem sustentar.

§ 6.º Não havendo tempo previsto em lei, o prazo para sustentação será de 10 (dez) minutos.

§ 7.° O Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.

§ 8.° Se houver litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.

§ 9.° O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

§ 10. Salvo nos recursos interpostos pelo assistente na ação penal, ele falará depois do órgão do ministério público, contado, então, em dobro o prazo para a defesa.

§ 11. Havendo recurso da acusação, ainda que exclusivo, o órgão do ministério público falará antes da defesa e nas ações penais de iniciativa privada, depois do querelante.

§ 12. Se, em processo criminal, houver apelação de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo integral para falar.

§ 13. No caso de apelação de corréus que não estejam em posição antagônica, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do prazo.

§ 14. Será admitida sustentação oral somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e no § 15.

§ 15. Caberá sustentação oral, no prazo de 10 (dez) minutos, em “habeas corpus”, em revisão criminal, em embargos infringentes e de nulidade e em agravo em execução criminal.

§ 16. Os advogados e o órgão do ministério público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com autorização do presidente.

§ 17. Os casos omissos serão decididos de plano pelo presidente do órgão julgador.

§ 18. Os advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela em que sediado o Tribunal poderão realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão presencial e quando tal recurso tecnológico estiver disponível no Tribunal e no local de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

Redação anterior:

"§ 1.º Desejando a preferência na ordem do julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão os interessados solicitá-la pessoalmente antes do início da sessão presencial, ou por via eletrônica, em qualquer caso, hipótese em que a inscrição poderá ser feita a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia anterior à sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)"

"§ 1.° Desejando a preferência na ordem do julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão os interessados solicitá-la pessoalmente antes do início da sessão, ou por via eletrônica, hipótese em que a inscrição poderá ser feita a partir da publicação da pauta no diário da justiça eletrônico até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia anterior à sessão de julgamento."

"§ 4.º O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico."

"§ 18. Os advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela em que sediado o Tribunal poderão realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão e quando tal recurso tecnológico estiver disponível no Tribunal e no local de origem."

Art. 215. Após o Relator, votará o Revisor, se houver, e demais julgadores na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, continuando-se na ordem decrescente.

§ 1.° Antes de iniciada a votação ou durante o seu processamento, a requerimento de qualquer dos julgadores, poderá a matéria ser submetida à discussão.

§ 2.° No julgamento de embargos infringentes e de nulidade, após o voto do Relator e do Revisor, votarão o prolator do voto vencedor e o prolator do voto vencido no acórdão recorrido, seguindo-se os votos dos demais julgadores na ordem de antiguidade, a partir do Revisor nos embargos.

§ 3.° Os Desembargadores poderão antecipar o voto, se o Presidente autorizar, nos casos em que houver concordância entre os votos do Relator e do Revisor.

 

Art. 216. Durante o julgamento, se o permitir o Presidente do órgão julgador, poderão o Ministério Público e os advogados das partes, solicitando a palavra pela ordem, fazer intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento, limitando-se ao esclarecimento, sem argumentar.

214

Art. 217. Ninguém falará durante a sessão sem que lhe seja dada a palavra pelo Presidente, e os julgadores somente poderão apartear uns aos outros com autorização do aparteado.

Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimentos, produzirem sustentação oral ou para responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores.

Art. 218. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

§ 1.° Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo, que poderá ser julgado em conjunto com a apelação.

§ 2.° Verificando o Relator a existência de conexão entre dois ou mais processos, poderá propor o julgamento em conjunto.

§ 3.° O procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser adotado quando, em mais de um processo, for versada a mesma matéria jurídica.

 

Art. 219. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. Versando a preliminar nulidade suprível, será o julgamento convertido em diligência, determinando o Relator as providências necessárias, podendo ordenar a remessa dos autos à inferior instância. A diligência poderá ser proposta antes do relatório.

 

Art. 220. Sempre que, durante o julgamento, algum dos integrantes do órgão julgador suscitar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgado do recurso, o julgamento será suspenso para que as partes se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 221. O julgador vencido nas preliminares deverá votar no mérito.

 

Art. 222. Se o órgão julgador entender conveniente, a matéria em exame poderá ser desdobrada, efetuando-se o julgamento destacadamente.

 

Art. 223. Durante o julgamento serão observadas as seguintes regras:

I – na hipótese do artigo 940, § 2.º, do Código de Processo Civil, o Presidente convocará um dos membros remanescentes do respectivo Órgão Fracionário; nas Turmas, nos Grupos e nas Câmaras, aplica-se o disposto nos artigos 113 e 114 deste Regimento; no Órgão Especial, serão convocados suplentes da seção da metade eleita e da seção da antiguidade;

II – o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, ainda que ausente o Relator, computando-se os votos já proferidos inclusive por Magistrados falecidos ou aposentados; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2023.)

III – não participarão do julgamento os julgadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, na segunda hipótese, se a parte presente o requerer;

IV – se, para efeito do "quorum" ou desempate na votação, for necessário o voto de julgador nas condições do inciso anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos;

V – se, na primeira hipótese do inciso IV, a soma dos votos proferidos e por proferir exceder o número de julgadores que devam compor o órgão do Tribunal, será renovado o julgamento sem o cômputo dos votos já proferidos por julgadores que hajam deixado o exercício do cargo.

Redação anterior:

"II – o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que ausente o Relator;"

 

Art. 224. Quando houver empate no Órgão Especial, o Presidente desempatará; nos Grupos, observar-se-á o disposto nos artigos 16, parágrafo único, e 25, § 2.º.

 

Art. 225. Os julgadores poderão modificar o voto até a proclamação do resultado final.

§ 1.º Em se tratando de voto escrito antes liberado, a alteração no resultado proposto ou em sua fundamentação deverá ser notificada aos integrantes do colegiado que tenham antes lançado voto de acompanhamento ou divergência. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

§ 2.º A declaração de voto ou alteração de fundamentação sem alteração de resultado pode ser posterior à conclusão do julgamento, constando da tira que será feita declaração. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, o acórdão deverá ser assinado por todos os integrantes do grupo julgador formado. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

§ 4.º A assinatura do magistrado nos documentos gerados em sessão será colhida, preferencialmente, quando do encerramento desta. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

 

Art. 226. Ao apreciar recurso voluntário, o órgão julgador conhecerá do recurso de ofício ou do reexame necessário que o Juiz haja deixado de interpor ou de encaminhar, e, se, por qualquer meio, lhe vier ao conhecimento a existência de processo nessas condições, fará a avocação.

 

Art. 227. Não se conhecendo da apelação e determinando-se o seu processamento como recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para o Juiz sustentar ou reformar a decisão recorrida. Mantida a decisão, os autos retornarão ao mesmo Relator, se permanecer na mesma seção.

 

Art. 228. Não se conhecendo do recurso em sentido estrito por ser cabível a apelação, os autos baixarão à inferior instância, para processamento desta, após o que retornarão ao mesmo Relator, se este permanecer na seção.

Art. 229. Poderão as partes, até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, depositando os exemplares exclusivamente na Secretaria do respectivo órgão, sendo que um deles ficará à disposição dos interessados até a data do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

Redação anterior:

"Art. 229. Poderão as partes, até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, depositando os exemplares exclusivamente na Secretaria do respectivo órgão, sendo que um deles ficará à disposição dos interessados até a data do julgamento."

217

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 230. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 231. Quando se tratar de incidente ou ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou de uniformização de jurisprudência, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o "quorum" previsto neste Regimento.

 

Art. 232. Nos julgamentos cíveis, se não obtida a maioria, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se a maioria condenar, mas se divergir entre o fixar o valor da condenação e deixá-lo para a liquidação, prevalecerão os votos neste sentido;

II – se houver divergência em relação ao quantum da condenação, de modo que não haja maioria nessa parte, somam-se os votos em ordem decrescente, até ser atingida a maioria absoluta;

III – se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, reabrir-se-á o debate com nova votação. Se nem assim houver maioria, será negado provimento ao recurso;

IV – o julgador que negar o principal não poderá votar no acessório, mesmo para desempatar;

V – se houver empate no julgamento de agravo interno, prevalecerá a decisão agravada.

 

Art. 233. Quando o resultado da apelação for não unânime, suspende-se o julgamento, remetendo-se o processo para sessão extraordinária, da qual participarão os julgadores originários e, convocados pelo Presidente, o membro remanescente da Câmara e um Desembargador integrante do Grupo correspondente, que será escolhido por meio do sistema de processamento eletrônico de dados, mediante sorteio, na forma deste Regimento, salvo nas Câmaras compostas por 05 (cinco) membros, caso em que serão convocados os membros remanescentes.

§ 1.º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão ordinária, colhendo-se o voto do(s) outro(s) julgador(es) que compõe(m) a Câmara.

§ 2.º Não sendo possível a formação do “quorum” qualificado na mesma sessão ordinária, o Presidente da Câmara deverá providenciar no sorteio e na inclusão do processo em pauta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da sessão de julgamento não unânime, considerado o tempo hábil para as intimações legais.

§ 3.º No prosseguimento do julgamento na sessão extraordinária, será assegurado às partes e eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, quando o recurso assim comportar.

§ 4.º Até a proclamação do resultado final pelo Presidente nas sessões ordinária e extraordinária, os votos de todos os julgadores poderão ser alterados.

§ 5.º Nos impedimentos, licenças e férias, o julgamento prosseguirá na forma do “caput”.

§ 6.º O disposto neste artigo aplica-se ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 7.º No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido segundo a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, será observado o “quorum” do acórdão embargado. Não sendo possível observar a mesma composição, serão sorteados os membros remanescentes.

 

Art. 234. Na decisão não unânime proferida em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, os autos serão remetidos para o respectivo Grupo para continuidade do julgamento, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo 233, no que couber.

 

Art. 235. Nos julgamentos criminais, não se formando maioria, observar-se-á o seguinte:

I – se a divergência for quanto à classificação das infrações, e se uma delas estiver contida na outra, os votos desta serão somados aos daquela e, se assim for obtida a maioria, a condenação será pela infração menor;

II – se as classificações forem irredutíveis, o réu será absolvido;

III – se a divergência for quanto à qualidade da pena, os votos que fixarem a pena mais grave somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, prevalecendo esta, se assim se obtiver maioria;

IV – se a divergência for só em relação à quantidade da pena, os votos que fixarem a pena maior somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até ser alcançada a maioria.

230

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E DA ATA

 

Art. 236. O Presidente anunciará o resultado do julgamento. O extrato referente ao processo deverá conter as soluções dadas às preliminares, aos agravos e ao mérito, e inclusive os votos vencidos. No crime será declarada a classificação da infração, a qualidade e a quantidade das penas impostas. (Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

§ 1.° Poderá ser corrigido o resultado da votação constante da ata e do extrato, se não corresponder ao que foi decidido. A retificação será lançada na ata da sessão em que for feita.

§ 2.° A decisão do “habeas corpus”, do mandado de segurança, do agravo de instrumento e da correição parcial será comunicada à origem, no mesmo dia.

§ 3.° Do extrato constarão o nome dos advogados que ocuparam a tribuna.

 

Redação anterior:

"Art. 236. O Presidente anunciará o resultado do julgamento e assinará digitalmente o extrato referente ao processo, que deverá conter as soluções dadas às preliminares, aos agravos e ao mérito, e inclusive os votos vencidos. No crime será declarada a classificação da infração, a qualidade e a quantidade das penas impostas."

Art. 237. De cada sessão será redigida, pelo Secretário, a respectiva ata eletrônica, no Sistema Themis (2º Grau), da qual constarão:

I – o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento;

II – os nomes dos julgadores que tenham presidido, os dos que compareceram, pela ordem decrescente de antiguidade, e o do órgão do Ministério Público;

III – os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;

IV – os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, o nome do Relator e dos julgadores vencidos, bem como dos que se declararam impedidos;

V – as propostas apresentadas com a respectiva votação;

VI – a indicação da matéria administrativa tratada e votada;

VII – a menção de ter sido realizada a sessão, total ou parcialmente, em segredo de justiça;

VIII – tudo o mais que tenha ocorrido.

Parágrafo único. A matéria administrativa submetida à apreciação do Órgão Especial constará de ata separada, armazenada de forma eletrônica e, preferencialmente, assinada digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 238. Submetida a ata à apreciação do respectivo órgão julgador, depois de feitas as retificações, se for o caso, será assinada digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário.

236

SEÇÃO V

DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS E DOS ACÓRDÃOS

 

Art. 239. As decisões dos órgãos julgadores do Tribunal constarão de acórdãos, no qual o Relator poderá reportar-se às respectivas notas taquigráficas ou estenotipadas que dele farão parte integrante.

§ 1.° O serviço de taquigrafia ou estenotipia será posto à disposição de todos os órgãos.

§ 2.° Com exceção do julgamento das Câmaras Separadas, as Secretarias dos demais órgãos julgadores extrairão cópias das notas taquigráficas ou estenotipadas, mandando-as à revisão dos julgadores que tenham feito declaração de voto. Não sendo as cópias devolvidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da remessa, será o acórdão de imediato lavrado e o voto a ele incorporado, com a observação de não terem sido as notas revistas, podendo o Relator, todavia, corrigir erros datilográficos.

§ 3.° Independem de acórdão, devendo o extrato indicar, quando for o caso, concisamente a fundamentação, as decisões que deferirem pedido de exame para verificação da cessação da periculosidade, as que confirmarem decisão concessiva de reabilitação, as simplesmente homologatórias de acordos, transações ou desistências, as que determinarem suspensão do processo, realização de diligências, conversão de um recurso em outro.

 

Art. 240. O acórdão será redigido pelo Relator e publicado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sessão de julgamento.

§ 1.° Não publicado o acórdão no prazo do “caput”, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

§ 2.° Quando o Relator for vencido, será designado para Redator do acórdão o julgador que proferiu o primeiro voto vencedor. O Relator vencido na preliminar, ou só em parte no mérito, redigirá o acórdão.

§ 3.° As disposições do presente artigo, no que forem compatíveis, aplicam-se às declarações de voto.

 

Art. 241. Em caso de aposentadoria ou falecimento, o Presidente do órgão julgador deverá designar outro membro que tenha participado do julgamento para redigi-lo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2023.)

Redação anterior:

"Art. 241. Em caso de aposentadoria ou falecimento, o Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do órgão do Ministério Público, deverá designar outro membro que tenha participado do julgamento para redigi-lo."

 

Art. 242. Os acórdãos, com a ementa, terão a data do julgamento e serão assinados pelo Relator e pelos que declararem o voto.

§ 1.° Constarão do extrato referente ao processo os nomes dos julgadores que tenham tomado parte do julgamento.

§ 2.° Antes de assinado o acórdão, a Secretaria o conferirá com o extrato do processo e se houver discrepância, os autos serão encaminhados à mesa e o órgão julgador fará a correção necessária.

 

Art. 243. Assinado o acórdão, as conclusões serão remetidas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas à publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1.° Publicadas as conclusões, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei.

§ 2.° Nos autos serão lançadas certidões com a data da publicação das conclusões do acórdão.

§ 3.° A intimação pessoal, quando for o caso, poderá ser realizada nos autos ou por carga, remessa ou meio eletrônico, inclusive para a Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público.

§ 4.º As ementas deverão ser publicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da lavratura do acórdão.

 

Art. 244. A Secretaria comunicará ao Serviço de Identificação as decisões do Tribunal referentes à pronúncia, impronúncia, absolvição, condenação, extinção de punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena, observando o seguinte:

I – a comunicação será feita com especial referência a cada réu, ficando cópia do ofício nos autos, devidamente rubricada;

II – os ofícios relativos a essas comunicações serão registrados em livro especial, mencionando-se o número de ordem, o destinatário, o nome do réu, o número do registro, do processo e o resumo do assunto;

III – o livro é aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, a quem será apresentado, nos cinco primeiros dias de cada mês para aposição do "visto".

239

SEÇÃO VI

DAS NOTAS ESTENOTIPADAS E DOS DEPOIMENTOS, INTERROGATÓRIOS E AUDIÊNCIAS

 

Art. 245. Os atos ocorridos nas audiências poderão ser estenotipados, passando a fazer parte integrante do processo.

§ 1.° O Serviço de Estenotipia será posto à disposição de todos os órgãos do Tribunal de Justiça.

§ 2.° A transcrição das notas estenotipadas estará à disposição das partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da audiência.

245

SEÇÃO VII

DA PUBLICIDADE DO EXPEDIENTE

 

 

Art. 246. Serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico:

I – os despachos do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Relatores;

II – as pautas de julgamento;

III – as conclusões dos acórdãos, as ementas e demais decisões dos órgãos julgadores;

IV – mensalmente, os dados estatísticos do mês anterior, relativo à atividade judicante.

§ 1.° As pautas de julgamento e as conclusões dos acórdãos consignarão apenas os nomes dos advogados constituídos pelas partes que houverem assinado petições ou requerimentos, salvo se ocorrer caso de outorga de poderes perante o Tribunal, e houver requerimento de menção de seu nome nas publicações.

§ 2.° Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, será mencionado, também, o nome do advogado que houver substabelecido com reserva de poderes.

§ 3.° Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento, não serão feitas publicações no período de recesso judiciário, na forma da Resolução n.º 244 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

246

SEÇÃO VIII

 DA PRÁTICA ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 247. Ações e recursos poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, a critério do Relator, sem prejuízo da realização das sessões presenciais. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021.)

Redação anterior:

"Art. 247. Poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, a critério do Relator, as ações e os recursos nos quais não se admite sustentação oral, na forma do presente Regimento."

"Art. 247. Poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, a critério do Relator, as ações e recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2019)"

Legislação correlata:

- Vide: Ato n.º 11/2020-1.ª VP - TJ/RS - Regulamenta a apresentação de sustentação oral por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo no âmbito do 2.º grau de jurisdição, nas sessões virtuais.

​- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

247

Art. 248.  As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional.

§ 1.º Na hipótese do Caput, os processos poderão ser levados em mesa ou pautados obedecendo à regra do art. 212 deste Regimento. Outras situações de retirada ou exclusão de pauta poderão ser levadas à sessão de julgamento pelo meio que garanta a eficaz prestação jurisdicional, presencial ou virtual.

§ 2.º Em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos  perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de:

a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou

b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

248

Art. 249. Os magistrados integrantes do órgão julgador poderão manifestar a não concordância com o julgamento virtual, caso em que o processo poderá ser retirado de pauta para inclusão em sessão que melhor atender ao interesse público da célere e eficaz solução da lide, por deliberação do Relator ou da maioria dos integrantes do colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

 

Art. 250. As sessões virtuais terão a duração de no máximo 5 (cinco) dias úteis. (Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2023.)

§ 1.º Será permitida a inclusão de processos em mesa, em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.)

§ 2.º O Relator poderá retirar do sistema qualquer processo pautado até a conclusão de seu julgamento, observado o disposto no art. 185 deste Regimento.  (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

 

Redação anterior:

"Art. 250. As sessões virtuais terão a duração de no máximo 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se no sexto dia útil após a publicação da pauta."

"Art. 250. Não serão julgados em ambiente virtual os processos:

I – com manifestação de exclusão da sessão ou pedido de vista por um ou mais Julgadores por meio de mensagem eletrônica no sistema;

II – com pedido de exclusão da sessão por qualquer das partes ou do Ministério Público, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão de julgamento."

Art. 251. Previamente ao início do período de julgamento, o Relator disponibilizará aos demais integrantes do órgão julgador o relatório e seu projeto de voto, caso contrário, o processo será retirado de pauta.

§ 1.º Os magistrados lançarão seus votos e destaques até o encerramento da sessão virtual.

§ 2.º Os votos serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.

§ 3.º O Secretário do órgão julgador lançará no sistema os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de julgamento ao respectivo processo judicial. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2021)

Redação anterior:

"Art. 251. O processo objeto de pedido de vista ou excluído da sessão virtual será, obrigatoriamente, julgado em sessão presencial, observado o disposto nos artigos 185, inciso III, e 212 deste Regimento."

249

​​Art. 252. O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.

250

P A R T E  III

 DAS NORMAS PROCESSUAIS

TÍTULO I

 DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

CAPÍTULO I

 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO

 

Art. 253. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público em controle difuso, após a oitiva do Ministério Público e das partes, o Relator submeterá a questão ao órgão fracionário. Acolhida a arguição, a questão será submetida ao Órgão Especial.

Legislação correlata
- Vide: Art. 948 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.

- Vide: Lei n.º 9.868/1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

- Vide: Art. 97 da Constituição Federal - Declaração de inconstitucionalidade por órgão especial de tribunal.

- Vide: Art. 93 da Constituição do Estado do RS - Declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

Nota:

- Vide: Súmula Vinculante 10 do STF - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.".

 

 

Art. 254. O Relator, que preferencialmente será o mesmo da causa ou recurso, mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias, após o que lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do Órgão Especial.

Parágrafo único. Quando o Relator não integrar o Órgão Especial, o incidente será distribuído, se possível, a outro membro do órgão fracionário suscitador do incidente.

 

Art. 255. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, serão intimadas por meio eletrônico para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 256. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal, se assim o requerer, será intimada por meio eletrônico para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 257. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o Relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 258. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á às partes, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação.

 

Art. 259. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de 2/3, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.

Parágrafo único. A decisão será comunicada a todos os Desembargadores.

 

Art. 260. Nos processos de competência originária do Órgão Especial, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público em controle difuso, no que couber, obedecerá ao disposto nos artigos 253 a 259 deste Regimento.

253

CAPÍTULO II

 DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 261. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão, será dirigida ao Presidente do Tribunal, em 03 (três) vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos por cópia.

§ 1.° Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que, a final, o Procurador-Geral de Justiça se manifeste pela sua improcedência.

§ 2.° Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

 

Art. 262. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta.

§ 1.° Se o Relator entender que a decisão da espécie é urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer ao Presidente do Tribunal a convocação extraordinária do Órgão Especial.

§ 2.° Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o Relator determinará a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) as informações entendidas necessárias, bem como ordenará a citação, com prazo de 20 (vinte) dias, considerando já o privilégio previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, do Procurador-Geral do Estado.

§ 3.° Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de (10) dez dias, para emitir parecer.

 

Art. 263. Recebidas as informações ou decorrido o prazo para prestá-las, bem como o do Procurador-Geral do Estado, quando for ele citado, independentemente de nova vista, em 30 (trinta) dias será lançado relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os julgadores, incluindo-se o processo em pauta na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, cientes as partes.

 

Art. 264. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação.

 

Art. 265. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

§ 1.° Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir no julgamento, este será suspenso, a fim de serem colhidos oportunamente os votos faltantes, observadas no que couberem as disposições do artigo 223 deste Regimento.

§ 2.° A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, aos órgãos interessados.

§ 3.° Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em ação ou recurso de competência do Órgão Especial, será ela julgada em conformidade com o disposto nos artigos 253 a 259, no que for aplicável, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se ainda não se tiver manifestado sobre a arguição.

TÍTULO II

 DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO

 

Art. 266. O pedido de intervenção federal no Estado será encaminhado para o Supremo Tribunal Federal:

I – de ofício, mediante ato do Presidente, para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Órgão Especial;

II – de ofício, mediante ato do Presidente, após acolhida pelo Órgão Especial, representação de qualquer de seus membros, do Tribunal Estadual, ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias do Poder Judiciário, o livre exercício deste ou de prover execução de ordem ou decisão judicial;

III – de ofício, nos termos do inciso II, quando se tratar de requerimento do Ministério Público ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.

Art. 267. O exame de cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente:

I – mandar arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental desta decisão;

II – se manifesta sua procedência, providenciar, administrativamente, para remover a respectiva causa;

III – frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição.

 

Art. 268. A intervenção nos Municípios, nos termos da Constituição Estadual, será promovida de ofício pelo Presidente do Tribunal ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.° No caso de representação feita pelo interessado nos autos da execução, serão estes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de direito.

§ 2.° No caso de procedimento de ofício, será ouvida, a final, a Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 269. Recebida a representação do Procurador-Geral de Justiça, ou determinada de ofício a medida, o Presidente:

a) tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para o esclarecimento e para a remoção da causa do pedido ou da medida;

b) no caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo deste despacho o agravo regimental.

 

Art. 270. Ultrapassadas as providências das letras "a" e "b" do artigo anterior, será o processo distribuído e o Relator solicitará informações à autoridade municipal, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las, após o que se procederá de conformidade com os artigos 263 e seguintes deste Regimento, inclusive quanto ao "quorum".

 

Art. 271. Acolhida a representação, o Presidente do Tribunal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado.

TÍTULO III

 DOS INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

 

Art. 272. Arguida por qualquer das partes a suspeição ou o impedimento de julgador, se ele a reconhecer, determinará a remessa dos autos ao substituto, salvo se for o Relator. Se o substituto entender improcedente a suspeição ou o impedimento, submeterá a divergência ao julgamento do Órgão Especial.

 

Art. 273. Se a suspeição ou o impedimento não for reconhecido, o julgador arguido mandará autuar a petição e dará resposta no prazo de 5 (cinco) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas.

 

Art. 274. Os incidentes de suspeição ou de impedimento, que obedecerão ao disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, conforme a natureza do feito, serão relatados pelo 1.° Vice-Presidente.

§ 1.° O Relator poderá rejeitá-lo liminarmente se manifestamente improcedente.

§ 2.º Recebida a arguição, o Relator designará dia e hora para inquirição de testemunhas, com ciência das partes, levando o feito a julgamento.

§ 3.° Se o Relator entender prescindível a instrução, levará, desde logo, a arguição ao Tribunal para julgamento.

 

Art. 275. Julgado procedente o incidente, será convocado substituto se necessário.

 

Art. 276. As normas deste título aplicam-se no que couber às hipóteses previstas no artigo 148 do Código de Processo Civil.

TÍTULO IV

 DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA  E DE ATRIBUIÇÕES

 

Art. 277. Suscitado conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, que ainda não as tiverem prestado. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator.

Parágrafo único. Em caso de conflito, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo, bem como designará um dos magistrados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Art. 278. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, nos conflitos relativos às causas previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito incidental a julgamento.

§ 1.º Ao decidir o conflito incidental provindo do primeiro grau de jurisdição, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juiz incompetente.

§ 2.º Os autos do procedimento em que se manifestou o conflito serão remetidos ao Juiz declarado competente.

 

Art. 279. Da decisão somente cabem embargos de declaração, cumprindo ao Relator expedir imediata comunicação aos magistrados em conflito, após decorrido o prazo recursal.

 

Art. 280. Na dúvida de competência, será Relator o mesmo do acórdão em que ocorreu a suscitação de dúvida. Ouvido o Ministério Público, distribuídas cópias dos acórdãos a todos os componentes do órgão julgador, será o incidente colocado em pauta na primeira sessão.

 

Art. 281. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do juízo.

TÍTULO V

DOS RECURSOS REGIMENTAIS

 

Art. 282. É de 5 (cinco) dias o prazo da interposição do agravo regimental previsto neste Regimento.

§ 1.° A petição do agravo regimental será protocolada e submetida ao prolator da decisão administrativa, que poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento do órgão julgador competente, computando-se também o seu voto.

§ 2.° Somente quando o recurso for para o Órgão Especial, o Presidente, como Relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado Relator.

§ 3.° Se for dado provimento ao recurso, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão.

§ 4.° A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo.

 

Jurisprudência:

01) Agravo Regimental - Interposição contra decisão monocrática de Desembargador que não conhece habeas corpus - Cabimento:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS, POR REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. Efetivamente, a análise das petições iniciais de habeas corpus demonstra que a defesa reiterou os argumentos em impetrações diversas, o que não é a solução jurídica adequada para tanto. Ratificadas razões da decisão que não conheceu monocraticamente de habeas corpus. AGRAVO DESPROVIDO.

(Agravo Regimental Criminal, Nº 70083453308, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 18-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO DE PRÓPRIO PUNHO, PELO PACIENTE, POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO E JÁ JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA A ENSEJAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(Agravo Regimental Criminal, Nº 70084218759, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 24-06-2020)

Art. 283. Todos os demais recursos de decisões do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Relator, admitidos em lei ou neste Regimento, que não tenham rito próprio, obedecerão às normas estabelecidas neste título.

282

TÍTULO VI

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 284. Compete a qualquer julgador, ao dar o voto na Câmara, Grupo ou Turma, solicitar o pronunciamento prévio do órgão competente acerca da interpretação do Direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara, Grupo de Câmaras ou Turma.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

 

Art. 285. Aprovada a proposição, será sobrestado o julgamento do feito e lavrado o acórdão pelo Relator se vencedor o seu voto, em caso contrário, pelo Relator que for designado.

§ 1.° Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.

§ 2.° Se a rejeição se fundar na impossibilidade de haver divergência ou se esta ocorrer na votação, poderá ser renovado o exame da questão.

§ 3.° Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

Art. 286. Suscitado o incidente, faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.

 

Art. 287. Assinado o acórdão, serão os autos remetidos ao órgão competente, para pronunciamento sobre a divergência suscitada.

Parágrafo único. O Ministério Público terá vista dos autos por 10 (dez) dias.

 

Art. 288. Oferecido o parecer, serão os autos do incidente apresentados na primeira sessão, distribuídas cópias do acórdão a todos os julgadores.

Parágrafo único. O incidente de uniformização será distribuído, se possível, ao mesmo Relator do acórdão ou outro julgador do órgão suscitante.

 

Art. 289. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra às partes para realizarem sustentação oral no prazo de 15 (quinze) minutos e após ao Ministério Público.

Parágrafo único. Depois do Relator, votarão, na medida do possível, os Relatores dos feitos indicados como determinantes da divergência existente; serão recolhidos a seguir os votos dos demais julgadores, a começar pelo que se segue ao Relator do processo.

 

Art. 290. Reconhecida a divergência, o órgão competente dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada julgador emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Art. 291. A decisão uniformizadora, quando for tomada por maioria absoluta de votos, será objeto de Súmula, obrigatoriamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico e na Revista de Jurisprudência, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência do Tribunal.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria absoluta, e houver julgadores ausentes da sessão em razão de férias, ou licença-prêmio, será suspensa a mesma, a fim de colher os votos dos julgadores faltantes.

 

Art. 292. As Súmulas serão previamente aprovadas e numeradas, bem como registradas em livro próprio, para publicação na forma do artigo anterior.

 

Art. 293. O acórdão prolatado no processo de uniformização da jurisprudência fixará as regras aplicáveis e a respectiva interpretação, mas não as aplicará.

Parágrafo único. Registrado o acórdão, os autos serão remetidos ao órgão suscitante para prosseguir no julgamento, aplicando ao caso o direito que for determinado.

Art. 294. Enquanto não modificadas, as Súmulas deverão ser observadas pelos órgãos julgadores.

 

Art. 295. A modificação das Súmulas, provocada na forma do artigo 284, poderá ser efetivada quando:

a) ocorrer modificação na doutrina ou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

b) quando algum órgão julgador tiver novos argumentos a respeito do mesmo tema;

c) quando houver alteração na composição do órgão uniformizador capaz de mudar a orientação anterior.

 

Art. 296. Também poderão ser inscritos na Súmula do Tribunal de Justiça os enunciados correspondentes às decisões firmadas, em três julgamentos em sessões sucessivas, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, das Turmas e dos Grupos, nas matérias de sua respectiva competência.

§ 1.° O incidente de jurisprudência predominante será decidido pelo órgão julgador, por provocação fundamentada de qualquer de seus integrantes, mediante a aprovação da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

§ 2.° A deliberação para a inclusão na Súmula será precedida de sorteio de Relator, que mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias e fará distribuir previamente cópia do relatório e dos precedentes invocados.

§ 3.° Por provocação fundamentada de julgador integrante do órgão que aprovou o enunciado, a Súmula poderá ser revista, para modificação ou cancelamento, obedecido o procedimento do § 2.°.

TÍTULO VII

 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 

 

Art. 297. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal e distribuído ao órgão competente na forma deste Regimento.

 

Art. 298. Incumbirá ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) dar ampla publicidade e divulgação da instauração e julgamento do incidente, bem como promover o imediato registro eletrônico do objeto do incidente e do resultado do julgamento no Conselho Nacional de Justiça para a inclusão em cadastro.

TÍTULO VIII

DA CORREIÇÃO PARCIAL

 

Art. 299. No processamento da correição parcial, que competir às Câmaras Cíveis e Criminais Separadas, serão observadas as normas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado e neste Regimento.

Parágrafo único. O pedido de correição parcial será imediatamente concluso ao Relator, após a distribuição do processo. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 03/2022.)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 195 do Código de Organização Judiciária do RS (COJE/RS) - Correição parcial.

Art. 300. Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

 

Art. 301. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, sem prejuízo de posterior remessa de cópia do acórdão.

 

Art. 302. Quando for deferido o pedido e envolver matéria disciplinar, será expedido ofício ao Corregedor-Geral da Justiça, comunicando-lhe o julgamento proferido. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2022.)

Redação anterior:

"Art. 302. Quando for deferido o pedido e envolver matéria disciplinar, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral da Justiça."

299

TÍTULO IX

 DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 303. A petição de restauração de autos, perdidos em tramitação no Tribunal, será dirigida ao Presidente e distribuída na forma do artigo 173 deste Regimento. Os processos criminais que não forem da competência originária do Tribunal serão restaurados na primeira instância.

 

Art. 304. O processo de restauração obedecerá ao prescrito no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.

303

TÍTULO X

 DOS PROCESSOS CÍVEIS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

 DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 305. Os mandados de segurança da competência originária do Tribunal serão processados de conformidade com o disposto na lei e neste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo 1° Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo 2° Vice-Presidente, ou pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.016/2009 - Mandado de segurança individual e coletivo.

Art. 306. O Relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança; se lhe faltar algum dos requisitos legais; ou se excedido o prazo para a sua impetração.

 

Art. 307. Da decisão do Relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar caberá o agravo previsto no artigo 10, § 1.º, e no artigo 16, parágrafo único, da Lei Federal n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 308. Anexadas aos autos as informações ou certificado o decurso do prazo, sem que tenham sido prestadas, citados eventuais litisconsortes necessários, abrir-se-á vista ao Ministério Público, independentemente de despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido este prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que, dentro de 05 (cinco) dias, pedirá sua inclusão na pauta para julgamento.

Parágrafo único. Nos julgamentos da competência do Órgão Especial, das Turmas e dos Grupos, o Relator, antes de pedir dia, lançará nos autos o relatório e determinará a extração de cópias para serem distribuídas aos demais Desembargadores.

 

Art. 309. No julgamento do mandado de segurança, as partes terão 15 (quinze) minutos improrrogáveis, cada uma, para a sustentação oral. Salvo convenção em contrário, se vários os impetrantes ou litisconsortes e não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo.

 

Art. 310. Julgado procedente o pedido, o Presidente do órgão julgador fará as comunicações necessárias.

§ 1.° A comunicação à autoridade coatora do resultado do julgamento será imediata quando o ato não tiver sido liminarmente suspenso ou for revogada a suspensão.

§ 2.° A mesma comunicação deverá ser feita pelo Presidente do órgão julgador quando, em grau de apelação, for reformada a decisão de primeira instância para conceder a segurança.

§ 3.° Os originais, no caso de transmissão telegráfica, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas devidamente autenticadas pelo Secretário do órgão julgador.

 

Art. 311. Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança poderá ser formulado por telegrama, radiograma ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, observados os requisitos legais, podendo o Relator determinar que, pela mesma forma, se faça a notificação à autoridade coatora.

 

Art. 312. No caso de renovação, prevista em lei, do pedido de mandado de segurança, os autos do pedido anterior serão apensados ao novo.

 

CAPÍTULO II

 DO MANDADO DE INJUNÇÃO E “HABEAS DATA”

 

Art. 313. No mandado de injunção, serão observadas as normas da Lei Federal n.º 13.300, de 23 de junho de 2016. No “habeas data”, enquanto não promulgada a legislação de regência, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei Federal n.° 12.016/09.

305

CAPÍTULO III

DA AÇÃO RESCISÓRIA

 

Art. 314. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil e será instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O Relator a indeferirá nos casos previstos no artigo 968, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Da decisão que indefere a inicial caberá agravo interno para o órgão julgador.

 

Art. 315. Estando a petição em condições de ser recebida, o Relator determinará a citação do réu, assinando-se prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta), para responder aos termos da ação. Findo o prazo, com ou sem resposta, observar-se-á, no que couber, o Código de Processo Civil.

 

Art. 316. Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação do valor da causa, e, se verificar a relevância de matéria preliminar que ponha a termo o processo, lançará sucinto relatório e submetê-lo-á a julgamento do órgão competente.

§ 1.° Caberá agravo interno das decisões interlocutórias proferidas pelo Relator.

§ 2.° Serão remetidas cópias do relatório a todos os membros do órgão julgador.

§ 3.° As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos improrrogáveis, cada uma, para a sustentação oral, observando-se, se houver litisconsortes, o que dispõe o presente Regimento.

 

Art. 317. O Juiz de Direito a quem for delegada a produção da prova conhecerá dos incidentes ocorridos durante o exercício da função delegada, com os recursos cabíveis.

Parágrafo único. O Relator, ao delegar a competência, fixará o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses para devolução dos autos.

 

Art. 318. Ultimada a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais e parecer. Em seguida, os autos subirão ao Relator que lançará relatório no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e de peças indicadas pelo Relator para distribuição aos componentes do órgão julgador.

 

Art. 319. O julgamento será processado na forma indicada neste Regimento.

314

TÍTULO XI

DOS PROCESSOS CRIMINAIS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DO “HABEAS CORPUS”

 

Art. 320. O “habeas corpus” poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Impetrado “habeas corpus” referente a mais de uma ação penal com matérias de competência de órgãos julgadores diversos deste Tribunal, serão extraídas cópias para formação de processos em número suficiente para preservar a especialização.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LXVIII, da CF/1988.

"LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

- Vide: Art. 647 do Código de Processo Penal.

"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

- Vide: Art. 283 do Código de Processo Penal.

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

§ 2.º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

Art. 321. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir de ofício ordem de “habeas corpus”, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Art. 322. O Relator, ou o Tribunal, se julgar necessário, determinará a apresentação do paciente para interrogá-lo.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, o detentor será processado na forma da lei, e o Relator providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em sessão.

 

Art. 323. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a apresentação, salvo se gravemente enfermo ou não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir a prisão.

 

Art. 324. O Relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, podendo delegar o cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.

 

Art. 325. Recebidas ou dispensadas as informações, ouvido o Ministério Público, o “habeas corpus” será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário.

 

Art. 326. Ao Ministério Público, ao advogado do impetrante do curador e do autor da ação privada é assegurado o direito de sustentar e impugnar oralmente o pedido, no prazo de 10 (dez) minutos para cada um.

 

Art. 327. Concedido o “habeas corpus”, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

§ 1.° Será utilizado o meio mais rápido para a sua transmissão.

§ 2.° A ordem transmitida por telegrama terá a assinatura do Presidente ou do Relator autenticada no original levado à agência expedidora, no qual se mencionará essa circunstância.

§ 3.° Quando se tratar de “habeas corpus” preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente, assinado pelo Presidente ou pelo Relator.

 

Art. 328. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, esta será arbitrada na decisão.

 

Art. 329. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

320

CAPÍTULO II

 DAS AÇÕES PENAIS

 

SEÇÃO I

 DA INSTRUÇÃO

 

Art. 330. Nos processos por infrações penais comuns ou funcionais da competência originária do Tribunal, a denúncia ou a queixa-crime será dirigida ao Presidente, que a mandará distribuir na forma deste Regimento.

 

Art. 331. O Relator será o Juiz da instrução que se realizará segundo o disposto neste capítulo, na Lei n.° 8.038, de 28 de maio de 1990, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

 

Art. 332. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares, bem como as constantes no presente Regimento.

 

Art. 333. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1.° Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

§ 2.° Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 3.° Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Nas queixas-crimes, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

 

Art. 334. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1.° No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2.° Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral do Ministério Público, depois das partes.

§ 3.° Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no artigo 246.

 

Art. 335. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Parágrafo único. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relator determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, propor sua prisão preventiva.

 

Art. 336. O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contando do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

 

Art. 337. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1.° O Relator poderá delegar ou deprecar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução, a Juiz ou a membro do Tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta precatória.

§ 2.° Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal.

§ 3.° A critério do Relator, poderá ser determinado que as intimações se façam por mandado ou por carta registrada com aviso de recebimento.

 

Art. 338. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerimento de diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 339. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa, para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.

§ 1.° Será comum o prazo da acusação e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 2.° Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3.° O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

 

Art. 340. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

 

Art. 341. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.

Parágrafo único. Estes prazos começarão a correr depois de findo o prazo da defesa prévia ou se tiver desistência, da data do interrogatório ou do dia em que este deveria ter sido realizado.

 

Art. 342. Sempre que o Relator concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos o motivo da demora.

Parágrafo único. A demora determinada no interesse da defesa, ou por motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no artigo anterior.

 

Art. 343. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado sem defensor. Se não o tiver, ser-lhe-á nomeado pelo Relator, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

§ 1.° Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e a hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído ou ao nomeado pelo Relator.

§ 2.° O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo Órgão julgador.

 

Art. 344. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do Relator.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Relator ou Juiz instrutor nomear substituto, ainda que para o só efeito do ato.

 

Art. 345. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada a desistência, será ouvida a parte contrária e haja ou não concordância, o Relator decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.

 

Art. 346. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

 

Art. 347. O Relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as referidas.

330

SEÇÃO II

 DO JULGAMENTO

 

Art. 348. Finda a instrução, decorridos os prazos a que se refere o artigo 338, o Relator, no prazo de 10 (dez) dias, lançará relatório escrito, que será distribuído a todos os membros do Órgão julgador, e determinará a remessa do processo ao Revisor. Este, depois de examiná-lo, pelo mesmo prazo do Relator, pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. O Revisor no Órgão Especial, será, preferencialmente, o julgador da Seção Criminal que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 349. Designado o dia, o feito será incluído na pauta a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico nos termos previstos pelo art. 211, sob a forma de edital de julgamento, para os efeitos do parágrafo 2.° do art. 370 do Código de Processo Penal.

 

Art. 350. Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, será declarada de ofício a perempção da ação penal. Se a ação for privada, por delito de ação pública e o querelante não comparecer, o Ministério Público tornar-se-á parte principal, prosseguindo-se no julgamento.

 

Art. 351. Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado, a critério do Órgão julgador, a sessão será adiada.

 

Art. 352. Feito o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, o prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 do tempo da acusação.

Parágrafo único. Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral do Ministério Público, depois das partes.

 

Art. 353. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo que, na falta de entendimento, será marcado pela Presidência.

 

Art. 354. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, seguindo-se ao voto do Relator o do Revisor e ao deste o do Desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 355. O julgamento será público, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

 

Art. 356. Ocorrendo caso de extinção da punibilidade, suscitado pelas partes ou de ofício, a matéria será destacada, assegurando-se a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) minutos para falar sobre o incidente.

 

Art. 357. Aos acórdãos proferidos em ação penal originária somente podem ser opostos embargos declaratórios, recurso especial e extraordinário.

348

CAPÍTULO III

 DA REVISÃO

 

Art. 358. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei.

 

Art. 359. O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo; se isto não for possível, no âmbito da seção criminal, será Relator um componente da seção cível.

 

Art. 360. Sempre que ajuizada revisão criminal referente a mais de uma ação penal, o pedido será desmembrado de forma a preservar a especialização.

 

Art. 361. O julgamento processar-se-á de conformidade com a lei e as normas prescritas neste Regimento.

 

Art. 362. Aos acórdãos proferidos em processos de revisão só podem ser opostos embargos de declaração, recursos especial e extraordinário.

 

Art. 363. Do acórdão que julgar a revisão se juntará cópia aos processos revistos e, quando for modificativo das decisões proferidas nesses processos, dele também se remeterá cópia autenticada ao Juiz da execução.

358

TÍTULO XII

 DOS RECURSOS CÍVEIS

 

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 364. Os recursos de agravo de instrumento e de apelação serão julgados na conformidade com as normas já editadas neste Regimento e o disposto no Código de Processo Civil.

 

Art. 365. Os recursos cíveis opostos aos acórdãos do Tribunal são os seguintes:

I – embargos de declaração;

II – recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário.

 

Art. 366. Os recursos cíveis cabíveis contra decisão monocrática do Relator são os seguintes:

I – embargos de declaração;

II – agravo interno.     

 

Art. 367. Os recursos cabíveis contra decisão monocrática do Presidente e dos Vice-Presidentes são os seguintes:

I – embargos de declaração;

II – agravo em recursos especial e extraordinário;

III – agravo interno.     

 

Art. 368. Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento.

 

Art. 369. Os prazos para recurso contam-se da publicação das decisões. Quando houver incorreção na publicação, contam-se da retificação.

 

Art. 370. O pedido de efeito suspensivo aos recursos de apelação (art. 1.012, § 3.º, do CPC), especial e extraordinário (art. 1.029, § 5.º, do CPC), será:

I – distribuído por sorteio, observada eventual prevenção, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o Relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – dirigido ao Relator, se já distribuída a apelação;

III – encaminhado ao Presidente ou Vice-Presidente, no período compreendido entre a interposição do recurso extraordinário e especial e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.

 

Art. 371. Quando houver pluralidade de recursos no mesmo processo, a vista às partes processar-se-á do seguinte modo:

a) havendo 2 (dois) ou mais litigantes e se o prazo for comum, a vista será aberta na Secretaria;

b) se não ocorrer a hipótese da letra "a", a vista será fora da Secretaria.

364

CAPÍTULO II

 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 372. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma dos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.

 

Art. 373. A petição de embargos será dirigida ao Relator ou ao Redator da decisão ou do acórdão, independentemente de preparo.

372

CAPÍTULO III

DO AGRAVO INTERNO

 

Art. 374. Contra decisão do Relator e dos Vice-Presidentes no exercício da função delegada caberá agravo interno ao órgão competente.

§ 1.º A petição do agravo interno será dirigida ao Relator, que determinará a intimação do agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2.º Em seguida, o recurso será submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo interno a julgamento pelo órgão competente.

§ 3.º Se for dado provimento ao recurso, o Desembargador que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão.

 

Art. 375. No julgamento do agravo interno, deverá ser observado o que dispõe o § 3.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

374

CAPÍTULO IV

DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 376. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, julgados em instância originária pelo Tribunal, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, perante o 1º Vice-Presidente, em se tratando de matéria cível, ou perante o 2º Vice-Presidente, em se tratando de matéria criminal, com as razões do pedido de reforma.

376

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 377. Os recursos extraordinário e especial, no cível e no crime, serão interpostos e processados perante as Vice-Presidências nos termos da Constituição Federal, da legislação processual e deste Regimento.

377

CAPÍTULO VI

 DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

 

Art. 378. Qualquer das partes ou o agente do Ministério Público poderá representar contra Desembargador ou contra Juiz convocado para servir no Tribunal de Justiça, que exceder os prazos previstos em lei ou neste Regimento.

§ 1.° Recebida a petição, o Presidente notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar o que entender conveniente.

§ 2.° Decorrido o prazo de defesa, o Presidente colocará a representação em mesa na primeira sessão do Órgão Especial, que poderá determinar, além de outras providências previstas em lei, a redistribuição, mediante oportuna compensação.

§ 3.° Independentemente de reclamação das partes, excedidos em mais de 120 (cento e vinte) dias os prazos previstos neste Regimento, o Serviço de Processamento de Dados automaticamente redistribuirá o processo, mediante oportuna compensação, cabendo ao Presidente do Tribunal, da seção cível ou criminal, conforme o caso, requisitar os respectivos autos.

§ 4.° Aplica-se aos feitos administrativos, que tramitarem em quaisquer órgãos deste Tribunal, o disposto no parágrafo anterior.

378

TÍTULO XIII

 DOS RECURSOS CRIMINAIS

 

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 379. Os recursos em sentido estrito, apelação e carta testemunhável serão julgados na forma deste Regimento e do disposto no Código de Processo Penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.

379

Art. 380. Os recursos criminais opostos aos acórdãos do Tribunal são os seguintes:

I – embargos de declaração;

II – embargos de nulidade e infringentes de nulidade;

III – recurso ordinário das decisões denegatórias de “habeas corpus”;

IV – recurso especial;

V – recurso extraordinário.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 609 do Código de Processo Penal.

"Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei n.º 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei n.º 1.720-B, de 3.11.1952)"

Art. 381. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente da audiência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.

 

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 382. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma do Código de Processo Penal, observando-se, no que for aplicável, as normas prescritas neste Regimento para os embargos de declaração no cível.

 

CAPÍTULO III

 DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”

 

Art. 383. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de “habeas corpus”, será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

 

Art. 384. A petição de interposição do recurso, com o despacho do Relator, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao Secretário, que certificará, no termo de juntada, a data da entrega.

 

Art. 385. Interposto o recurso por termo, o Secretário fará conclusos os autos ao Relator, até o dia seguinte ao último do prazo.

 

Art. 386. Admitido o recurso, terá vista dos autos, por 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público.

 

Art. 387. Conclusos os autos, o Relator determinará a respectiva remessa ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO IV

 DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

 

Art. 388. Quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu, admitir-se-ão embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Art. 389. Recebidos os embargos, será aberta vista ao embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-los. Ao assistente conceder-se-á o prazo de 03 (três) dias, após ao Ministério Público, para razões.

 

Art. 390. Observar-se-ão, no que for aplicável, as normas prescritas no Código de Processo Civil.

380

TÍTULO XIV

DAS EXECUÇÕES

 

Art. 391. A execução de decisão condenatória cível, em processo de competência originária do Tribunal, competirá ao Relator do acórdão, aplicando-se, no que couberem, as disposições das leis processuais.

§ 1.° Na hipótese de afastamento ou ausência do Relator, os autos serão remetidos ao seguinte na antiguidade que tenha participado do julgamento.

§ 2.º A execução de decisão condenatória, em processo da competência originária do Tribunal, caberá:

a) ao Juiz da Vara das Execuções com jurisdição sobre os sentenciados recolhidos ao estabelecimento prisional onde deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade aplicada;

b) ao Juiz da Vara da Execução onde reside ou tem domicílio o condenado, nas hipóteses de suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, de cumprimento de pena restritiva de direitos imposta no acórdão ou de concessão de livramento condicional.

 

TÍTULO XV

 DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

 

Art. 392. A habilitação cabe quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida:

I – pela parte em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido em relação à parte.

 

Art. 393. A habilitação processar-se-á perante o Relator da causa e será julgada na forma prevista pelo Código de Processo Civil e neste Regimento.

 

Art. 394. Autuada e registrada a petição inicial, o Relator ordenará a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 395. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao Relator, que, apresentado-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais Juízes, julgará a habilitação.

 

Art. 396. A habilitação será processada nos próprios autos e, independentemente de sentença, apreciada no julgamento da causa, quando:

I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documento, a sua qualidade e o óbito do falecido;

II – em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III – o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV – estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V – oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

 

Art. 397. Passado em julgado a sentença de habilitação, a causa principal retomará o seu curso.

 

Art. 398. Aplica-se à suspensão do processo, no que couber, o artigo 313 e parágrafos, do Código de Processo Civil.

 

TÍTULO XVI

 DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Art. 399. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual e Municipal ou pelo INSS em caso de competência originária da Justiça Estadual, em virtude de sentença, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo órgão julgador ou pelo magistrado da execução, mediante precatório, ressalvada hipótese de requisição de pequeno valor.

 

Art. 400. Os precatórios serão expedidos em formulário padronizado, contendo os dados estabelecidos em específico Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 401. Em sistema eletrônico próprio, serão registrados os precatórios de acordo com a ordem cronológica de apresentação no Tribunal, bem como os pagamentos autorizados, com a individualização de cada requerente.

Parágrafo único. Os dados registrados eletronicamente destinam-se ao controle, consulta e arquivo do Tribunal.

 

Art. 402. Deferida a requisição, será feita comunicação, por ofício, ao órgão julgador ou Juiz requisitante, para ser juntado aos autos da execução, bem como, oportunamente, à entidade devedora, para fins de inclusão do crédito no seu orçamento.

 

Art. 403. Os pagamentos serão realizados de acordo com a disponibilidade da verba orçamentária colocada à disposição do Tribunal e observarão rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Parágrafo único. Se não houver verba suficiente para saldar os pagamentos de dívidas de vários interessados habilitados no mesmo precatório, será feito entre eles o rateio proporcional, em pagamento parcial.

 

Art. 404. Poderá ser convocado Juiz de Direito para atuação na Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, competindo-lhe a prática dos atos necessários à regular tramitação e pagamento dos precatórios, nos termos do ato administrativo que disciplina a matéria.

 

Art. 405. Das decisões no processamento dos precatórios caberá recurso ao Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§1.º O Presidente poderá:

I – não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II – negar provimento ao recurso manifestamente improcedente ou que estiver em confronto com:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo deste Tribunal, de cunho normativo.

§ 2.º Da decisão monocrática caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 406. As partes e seus procuradores serão intimados das decisões e demais atos praticados nos precatórios através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

P A R T E  I V

 DA ALTERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO

 

TÍTULO I

 DA REFORMA

 

Art. 407. Qualquer Desembargador pode propor a reforma do Regimento, em projeto escrito e articulado, que será submetido à Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos para apreciação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1.° Rejeitada a proposta de reforma, por decisão terminativa da Comissão, o projeto será arquivado.

§ 2.° No caso do parágrafo anterior, o interessado poderá requerer a remessa ao Órgão Especial no prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação da decisão.

§ 3.° Em casos de maior complexidade, o prazo para o parecer da Comissão poderá ser duplicado.

 

Art. 408. Acolhida a proposta de reforma, o projeto e o parecer da Comissão serão encaminhados ao Órgão Especial.

 

Art. 409. O Relator incluirá a matéria na primeira sessão administrativa que se seguir à distribuição e fará enviar cópias do projeto, do parecer e, quando for o caso, do recurso, aos demais membros do Órgão Especial.

 

Art. 410. Se forem apresentadas emendas ao projeto, o julgamento poderá ser suspenso para nova deliberação da Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos.

 

Art. 411. A aprovação do projeto de reforma do Regimento dependerá dos votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

 

Art. 412. Salvo disposições em contrário, as alterações do Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 413. As alterações aprovadas serão datadas e numeradas em ordem consecutiva e ininterrupta.

 

TÍTULO II

DA INTERPRETAÇÃO

 

Art. 414. Cabe ao Órgão Especial interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer de seus componentes.

§ 1.° A divergência de interpretação entre os órgãos julgadores será submetida ao Órgão Especial, para fixar a que deva ser observada, ouvida previamente a Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos, em parecer escrito.

§ 2.° Se o Órgão Especial entender conveniente, baixará ato interpretativo.

 

Art. 415. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

TÍTULO III

 DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 416. Este Regimento Interno entra em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

 

Órgão Especial, Porto Alegre, 11 de junho de 2018.

 

 

 

Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,

Presidente.

391

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