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RESOLUÇÃO N.º 210, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Uniformiza, no âmbito do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, medidas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e de resguardo à continuidade do serviço público prestado nas unidades e ramos ministeriais no país.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal e os artigos 11, 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde, a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade prestada pelo Ministério Público e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e cidadãos em geral;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Ministério Público em face desse quadro excepcional e emergencial;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade prestada pelo Ministério Público é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre a adoção de medidas preventivas à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito das unidades e ramos do Ministério Público brasileiro.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Resolução são aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou até à superveniência de fatos que não mais autorizem sua utilidade.
Art. 2.º As unidades e os ramos do Ministério Público brasileiro observarão a necessidade de adotar as seguintes medidas:
I – suspensão de atos que exijam a presença física de membros e servidores do Ministério Público, nos limites fixados pelos atos normativos de cada ramo ministerial, sem prejuízo de sua realização por videoconferência ou por outros instrumentos;
II – a restrição de ingresso nas dependências das unidades do Ministério Público, salvo para membros, servidores, estagiários e terceirizados, que não estiverem em regime de teletrabalho;
III – atendimento ao público apenas nos casos de perecimento do direito e risco à vida e à saúde, situações nas quais será permitido acesso às unidades do Ministério Público, observadas as peculiaridades locais;
IV – suspensão de atos extrajudiciais que exijam a presença física, tais como audiências, inspeções, perícias, entre outros, ressalvada a possibilidade técnica e processual de sua realização por meios tecnológicos disponíveis, observadas as peculiaridades locais;
V – adoção do regime de teletrabalho, nos termos desta Resolução.
Art. 3.º O regime de teletrabalho será adotado para todos os membros, servidores e estagiários do Ministério Público, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, Grupos de Atuação Especial e órgãos de Administração Superior e Auxiliares, ressalvadas as especificidades locais e as situações de indispensável atendimento presencial.
§ 1.º Em qualquer hipótese, dever-se-á manter e até aprimorar os padrões de produtividade e de qualidade dos ofícios ministeriais.
§ 2.º Os órgãos referidos no caput deverão divulgar, de modo amplo e com eventual auxílio da Ordem dos Advogados do Brasil, os endereços eletrônicos oficiais e os telefones da unidade e os funcionais que permitam acesso da população ao Ministério Público, nas respectivas localidades, em casos urgentes.
§ 3.º O teletrabalho não dará ensejo à percepção de gratificação, compensação futura ou qualquer outro efeito financeiro.
§ 4.º Os Centros de Apoio Operacional prestarão auxílio aos órgãos de execução nas diversas áreas de atuação, notadamente diante da necessidade de tomada de providências urgentes, em razão da disseminação do novo Coronavírus (Covid-19).
§ 5.º As atividades desenvolvidas pelos demais órgãos auxiliares, consideradas essenciais e não passíveis de execução por meio de teletrabalho, inclusive aquelas de apoio ao trabalho remoto por membros e servidores, realizar-se-ão de forma presencial e por meio de escala de plantão, estabelecida pelo órgão superior competente, observada sua excepcionalidade e as peculiaridades locais.
Art. 4.º Sem prejuízo do teletrabalho a que se refere o art. 3.º, as Promotorias e as Procuradorias de Justiça e os Grupos de Atuação Especial estabelecerão escala para atuação no plantão judicial extraordinário, mantido nos dias de semana, por meio de rodízio e de forma igualitária.
§ 1.º É obrigatória a inclusão de todos os membros e servidores na escala, ressalvados aqueles que se encontrarem em gozo de férias, licenças ou afastamentos.
§ 2.º Não integram a escala de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, as pessoas que se encontrem no grupo de risco do Coronavírus (Covid-19), assim consideradas, sem caráter exaustivo, gestantes, lactantes, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou de doenças crônicas ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade, neste último caso, a ser atestada por profissional de saúde, cabendo à autoridade competente definir formas de compensação de trabalho para esses membros e servidores.
§ 3.º A escala do plantão judicial a ser mantido nos dias de semana deverá assegurar número mínimo de membros e servidores, observada a proporcionalidade relativamente àquela fixada pelo Poder Judiciário, e será estabelecida pelos membros das Promotorias e das Procuradorias de Justiça e dos Grupos de Atuação Especial, ficando inalteradas as escalas já elaboradas para os plantões aos sábados, domingos e feriados, salvo as retificações necessárias para os fins do § 2.º deste artigo, observadas as peculiaridades locais.
§ 4.º O plantão de atividades judiciais, inclusive aos finais de semana e feriados, far-se-á, preferencialmente, à distância, em regime de teletrabalho, ficando os membros e servidores em sobreaviso para eventual comparecimento considerado imprescindível.
§ 5.º A escala, inclusive sua alteração, será comunicada à Procuradoria-Geral e à Corregedoria-Geral dos respectivos órgãos ministeriais, com a informação do telefone da unidade ou do telefone funcional, bem como do “e-mail” oficial dos membros e servidores escalados, devendo tal comunicação ser realizada também ao Poder Judiciário e tornada pública aos advogados.
§ 6.º A participação no plantão, prevista nesta Resolução, não dará ensejo à percepção de gratificação, compensação futura ou qualquer outro efeito financeiro.
Art. 5.º Os membros e servidores do Ministério Público resguardarão o atendimento a advogados e à sociedade, no que se relacione às medidas urgentes, sendo obrigatória a divulgação da forma pela qual será possível entrar em contato com os membros e os servidores que se encontrarem em regime de teletrabalho, conforme o § 2.º do art. 3.º.
Art. 6.º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos e de feitos extrajudiciais do Ministério Público, a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 7.º Esta Resolução não revoga nem modifica a Resolução n.º 208, de 13 de março de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de abril de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público