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- Resolução extraída do site do TJ/RS em 13/07/2020: (https://www.tjrs.jus.br/static/2020/03/RESOLU%C3%87%C3%83O-005-2020-P.pdf)

- Cópia que pode conter negritos, destaques e notas para fins didáticos.

- Texto legal revisado em 13/07/2020.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

RESOLUÇÃO N.º 005/2020-P

 

ESTABELECE A READEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DIFERENCIADO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DO TJRS, COM ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2020-P. OBSERVÂNCIA DO OFÍCIO Nº 214-SG (CNJ). AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS. DETERMINA A PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO EXPEDIENTE SEI N.º 8.2020.0146/000026-6;

 

CONSIDERANDO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 313 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU MEDIDAS PARA UNIFORMIZAR O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS;
 

CONSIDERANDO A PUBLICAÇÃO DO OFÍCIO Nº 214-SG DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA;
 

CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS, SEM O DESLOCAMENTO DE PESSOAS PARA PREPARO E ATENDIMENTO;
 

CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO PERMANENTE DO QUADRO DE SAÚDE PÚBLICA ENVOLVENDO O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A DEMANDAR MEDIDAS TEMPORÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS PARA ATENDIMENTO DAS SITUAÇÕES QUE SE
APRESENTAM;

 

CONSIDERANDO O CARÁTER ININTERRUPTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E O TEMPO QUE AINDA SE PROJETA DE ISOLAMENTO,

 

RESOLVE:

 

ART. 1.º FICA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS, JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS, NAS 1ª E 2ª INSTÂNCIAS, EVITANDO-SE, AO MÁXIMO, O DESLOCAMENTO DE PESSOAS AOS PRÉDIOS PARA PREPARO DA SESSÃO, ATENDIMENTO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE ACESSO AOS PROCESSOS, LEVANDO-SE EM CONTA AS NORMATIVAS DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SECRETARIA RECEBERÁ MEMORIAIS ATRAVÉS DO EMAIL SETORIAL DISPONÍVEL NA PÁGINA DA INTERNET.


ART. 2.º O ARTIGO 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2020-P PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

 

“ART. 2.º FICARÃO SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS, ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONAIS, EXCETO COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES E ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, SEJAM ELES OBJETO DE ACORDO OU ORDEM CRONOLÓGICA, ESPECIALMENTE OS PREFERENCIAIS, FICANDO AUTORIZADAS A EXPEDIÇÃO, PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS, SENTENÇAS E DECISÕES, NAS 1ª E 2ª INSTÂNCIAS, PROFERIDOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.”

 

ART. 3.º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

 

ART. 4.º PROVIDENCIEM-SE AS COMUNICAÇÕES NA FORMA DO ART. 8.º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2020-P.

 

ART. 5.º FICAM MANTIDAS AS DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES N.º 001/2020-P, N.º 002/2020-P, Nº 003/2020-P E N.º 004/2020-P NO QUE NÃO CONTRARIAREM A PRESENTE NORMATIVA.

 

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 30 DE MARÇO DE 2020.

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE

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